O Projeto de Lei nº 815/2022, que tramita no Congresso Nacional, trata de uma importante proposta para as cooperativas no país, em que se discute a possibilidade destas se valerem do instituto da Recuperação Judicial, ato hoje sem previsão legal que o autorize.
O referido projeto tramitará perante duas comissões, quais sejam: a de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) e a de Constituição e Justiça (CCJ). Assim, caso seja aprovada, será encaminhada ao Senado Federal.
Este projeto visa estabelecer um regramento próprio para as cooperativas, possibilitando que estas possuam uma forma de reorganizar e se reestabelecer financeiramente, buscando a superação da crise econômica vivenciada.
Além disso, uma reflexão que se faz: A Cooperativa tem natureza empresarial? Ela se enquadraria no artigo 966[1] do Código Civil?
A Lei nº 5.764/71, define que: “Cooperativa é uma associação de, no mínimo, 20 (vinte) pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.”
Mesmo não sendo uma sociedade empresária nos termos do artigo 966 do Código Civil, como o Produtor Rural, Clubes de Futebol registrados na forma de associações, a Lei nº11.101/05 vem sendo flexibilizada.
Nesse sentido, fazendo uma relação com os clubes de futebol, que apesar da roupagem de associação, são agentes econômicos que geram riqueza e que por isso, na forma da lei civil, podem ser contemplados como uma empresa. Assim, não há dúvidas de que o futebol, nos tempos atuais, já não corresponde mais àquela atividade que foi trazida pelos ingleses ao Brasil e que era voltada tão somente ao lazer.
Hoje, fazendo um paralelo, não se pode colocar em dúvida que o futebol é um segmento de negócios, que gera uma riqueza imensa, além de empregos diretos e indiretos, pagamento de tributos e uma série de outras questões que se encaixam na definição de empresa ou de sociedade empresária, cujo diploma correto é o Código Civil, o que também servem para as cooperativas.
Isto pois, apesar da vedação legal, a Unimed Petrópolis Cooperativa de Trabalho Médico encontra-se em processo recuperacional, deferido pelo Juiz da 4ª Vara Cível, por entender se tratar de uma categoria de atividade empresarial, já que somente no primeiro semestre de 2021 faturou R$ 83 milhões, além de possuir hospital próprio e gerar benefícios para os empregados, médicos cooperados, setores e serviços da sociedade.
Assim, uma alternativa seria a necessidade de um regramento específico, para que, por exemplo, a assembleia para aprovação do plano seja votada por cooperados e que as obrigações decorrentes de atos cooperativos não poderão ser incluídas na recuperação judicial. Dessa forma, o Projeto de Lei nº 815/2022 visa possibilitar que as cooperativas tenham a chance de se soerguer, preservando as peculiaridades deste tipo de sociedade.
Giulia Lucas Rimbano, graduanda em Direito na PUCCAMP, cursando o 10º semestre. É assistente jurídico do escritório Yuri Gallinari Advogados.
[1] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.