No ano de 2023 muito se fala sobre processo de recuperação judicial e falência. Surgiram muitas dúvidas acerca dos dois procedimentos que são dotados de rito próprio, mas ambos elencados na Lei nº 11.101/05.
Em breve resumo, a Recuperação Judicial é voltada para sociedades empresárias que atravessam crise econômica passageira, ou seja, há possibilidade de se soerguer financeiramente.
Já a falência, é quando a sociedade empresária reconhece que não há possibilidade de continuar suas atividades.
Conforme foi noticiado nos últimos dias, a Livraria Saraiva apresentou pedido de autofalência em razão de débitos que superam os R$ 600 milhões de reais com mais de mil credores.
Após a tentativa nos últimos cinco anos de se utilizar da Recuperação Judicial para possibilitar o soerguimento da sociedade empresária, esta reconheceu que não havia condições de continuar exercendo as suas atividades e por essa razão requereu a sua autofalência (processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100).
A autofalência, ocorre quando a própria empresa pede a decretação da falência, ou como no caso, a convolação da sua Recuperação Judicial em falência, se tratando de cenário menos comum, uma vez que geralmente este pedido é feito pelos credores.
A Lei nº 11.101 de 2005, prevê a possibilidade do pedido de autofalência por meio do artigo 105, que nos ensina que: O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos.”
Ainda, no caso da Saraiva, por ser uma convolação da Recuperação Judicial em falência, importa lembrar que o pedido apresenta como fundamento também o artigo 73, IV da Lei 11.101, que determina a decretação da falência quando descumprido o Plano de Recuperação Judicial.
Agora, com a já decretada a falência da Saraiva que ocorreu em 06.10.2023, ficam suspensas as ações e execuções contra a empresa, é nomeado Administrador Judicial – no caso em tela foi mantido o Administrador Judicial que conduzia a recuperação judicial-, o qual ficará responsável pela arrecadação e avaliação dos bens que devem ser leiloados, com a finalidade de pagar ao menos uma parte da dívida com os credores, sendo que a prioridade de recebimento é dos credores trabalhistas.
No entanto, importante destacar que a autofalência é a última medida a ser tomada, devendo a estratégia jurídica ser bem delineada, já que o patrimônio do falido poderá ser afetado, via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, além de ocorrer prejuízo aos Credores que demorarão anos ou até mesmo não receberão nenhum valor advindo do produto da venda dos bens arrecadados.
Fernando Marques Villaça – Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie (Campinas/SP), Advogado na área Cível do escritório Yuri Gallinari Advogados.