TST: Empresa pode abater prejuízos causados por empregado de valores reconhecidos na Justiça.

O Empregado foi dispensado por justa causa em razão de ato de improbidade, aspecto não controvertido na reclamatória na qual o ex-empregado postulou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e pedidos conexos.

Contratado em 2016, o analista foi dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, causando um prejuízo estimado em R$ 474 mil.

Com o desconto em sua rescisão, o ex-empregado requereu na Justiça do Trabalho apenas o pagamento das verbas rescisórias e outras parcelas relacionadas ao contrato, não se discutiu a matéria pertinente à justa causa aplicada em razão de ato de improbidade.

A sentença de primeira instância acolheu os pedidos do analista, mas também atendeu ao pleito da empresa: “o ressarcimento dos prejuízos causados (pelo autor) até o limite dos valores apurados nesta ação”. Determinou-se o ressarcimento dos prejuízos até o valor devido. O TRT da 4ª Região confirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do que permite o art. 895, § 1º, IV, da CLT.

Ainda, de acordo com o TRT, as mensagens de WhatsApp entre o analista e o gerente comprovaram que ele reconhecia o prejuízo, oferecendo imóveis para saldar a dívida. Além disso, ele não apresentou provas contrárias.

Assim, a 1ª Turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa descontar dos valores rescisórios os prejuízos causados por funcionário devida à fraude contábil.

Em situações como essa, na Justiça do Trabalho, a compensação de créditos é prevista na CLT, uma vez que a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula nº 18 do TST). Frise-se, ainda, que o art. 462, § 1º, da CLT é expresso ao fixar que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

O relator do agravo, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação é restrita a dívidas trabalhistas (Sumula 18 do TST). O artigo 452, paragrafo 1º da CLT autoriza o desconto quando há acordo ou dolo do empregado.

Para o Ministro, ficou claro que os danos causados pelo autor decorreram de ação dolosa praticada no curso do contrato e devem ter a natureza trabalhista reconhecida.

Processo:  RR – 20000-97.2021.5.04.0341

Taísa Kelly Ferreira Cavaco, advogada formada pela Universidade Paulista, com Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Legale, advogada no escritório Yuri Gallinari Advogados, e-mail: taisa@ygadv.com.br