CASO OI COMO REPRESENTATIVO DA NATUREZA NEGOCIAL DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O Grupo OI, no dia 01/07/2025, apresentou um novo Plano de Recuperação Judicial, requerendo a suspensão dos efeitos do PRJ anteriormente homologado por 180 dias, a fim de evitar alegações de descumprimento, que poderiam ensejar a convolação em falência.

De acordo com as empresas, após a homologação do plano, algumas premissas que serviriam para a recuperação do Grupo OI não se concretizaram, o que ensejou a apresentação de um novo PRJ.

A medida pretendida pela OI, no entanto, é bastante atípica e não encontra previsão expressa na Lei 11.101/2005, que rege o processo de Recuperação Judicial. A legislação prevê somente o procedimento na apresentação do plano em 60 dias após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, com a deliberação em Assembleia Geral de Credores (‘’AGC’’), caso haja alguma objeção, concedendo poder aos credores para votar e demonstrar o seu interesse na aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor.

O pedido de suspensão por 180 dias do plano já homologado, por outro lado, é algo raramente visto, senão inédito, e não está previsto na lei.

Contudo, embora não haja disposição expressa sobre o pedido do Grupo OI, é cediço que o processo de Recuperação Judicial é guiado por princípios e diretrizes que tem como objetivo a preservação da empresa, concedendo grande liberdade negocial ao devedor e aos seus respectivos credores. É dizer – Salvo proibição expressa ou incompatibilidade com o procedimento, os credores podem deliberar sobre qualquer assunto no âmbito da Recuperação Judicial.

Nesse sentido, é importante observar que não há, ainda, decisão sobre o assunto, porém, caso o magistrado que conduz o processo entenda que o tema deva ser levado a AGC, os credores poderão deliberar pela aprovação do novo plano apresentado ou pela sua rejeição.

Ainda, apesar do processo visar a preservação da atividade empresarial, também deve ser levado em conta o interesse dos credores, de forma que o magistrado também poderá deferir apenas parcialmente os pedidos formulados pelo Grupo OI, suspendendo os efeitos do plano, por exemplo, por apenas 60 dias.

Por fim, é de suma relevância pontuar que o Grupo OI consignou que o pedido trata de suspensão da exigibilidade das obrigações previstas no PRJ, de forma que caso o aditamento ao plano seja rejeitado, a consequência seria a retomada dos efeitos do plano já homologado, porém, tal pedido também carece de previsão legal, de forma que uma das consequências poderá ser a deliberação desse assunto na própria AGC.

Embora não haja decisão sobre o assunto, diante do porte e notoriedade da Recuperação Judicial do Grupo OI, que possui impacto nacional, o caso é uma importante representação da natureza negocial do processo de Recuperação Judicial, onde o devedor e os seus credores devem sempre zelar pela composição, inclusive tomando medidas processuais atípicas em comum acordo.

Samuel Henrique Takata é advogado formado pela Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP. Possui amplo conhecimento em reestruturação de empresas e insolvência empresarial. Experiência com consultivo e contencioso cível estratégico.