CASO CAARJ COMO PRECEDENTE RELEVANTE PARA REESTRUTRAÇÃO DE SEGURADORAS E ENTIDADES SIMILARES

No final do mês de julho, o juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0909422-92.2025.8.19.0001, deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente formulado pela Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (CAARJ), que visa suspender as execuções e constrições realizadas sobre o patrimônio da instituição por 60 dias, com base no art. 20-B, da Lei 11.101/2005.

De acordo com a CAARJ, houve uma queda brusca no faturamento em 2024, quando o STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que destinava valores arrecadados para a CAARJ e para o Instituto dos Advogados Brasileiros, o que se repetiu em 2025.

Somado a diversas outras questões que ensejaram o endividamento da entidade, a CAARJ distribuiu a tutela cautelar antecedente, visando a suspensão das execuções e constrições por 60 dias para estabelecer mediações com seus principais credores e evitar e insolvência.

Ocorre que a CAARJ é uma associação civil, que a princípio não desenvolve atividade empresarial pois não visa auferir lucros e, por consequência, não estaria abarcada no rol de legitimados previstos na Lei 11.101/2005.

Além disso, a atividade desenvolvida pela CAARJ aparenta ser de operadora de saúde, o que poderia afastar a sua legitimidade de acordo com o art. 2º, II, da LFRE.

Por outro lado, a própria instituição defende que apesar de ser formalmente uma associação civil, na prática se trataria de agente econômico importante, possuindo, na prática, atividade econômica organizada, sendo parte legítima para se utilizar dos mecanismos previstos na LFRE.

A decisão que deferiu a tutela cautelar não abordou a questão de forma completa, mas entendeu que nesse momento seria cabível a tutela, sendo que em eventual Recuperação Judicial, a questão da legitimidade seria melhor analisada.

 O caso, além de inédito, fixa precedente importante em relação aos legitimados para pedir Recuperação Judicial e Extrajudicial, assim como serem objeto de pedido de falência.

Nos últimos anos, tem sido verificado diversos pedidos de recuperação por associações civis como clubes de futebol, hospitais, escolas e outras entidades que são constituídas como associações, sob a justificativa que são agentes econômicos que desenvolvem atividade econômica organizada, apesar de não visarem o lucro.

Importante observar, no entanto, que os precedentes como por exemplo do Figueirense Futebol Clube, da Fundação Comunitária Tricordiana de Educação (FCTE) e Santas Casas de Araçatuba, são casos em que se trata de associações civis cuja atividade não é vetada pela Lei 11.101/2005, ou seja, eles são tratados como casos omissos da lei, já que não há vedação expressa.

De outro lado, no que tange à CAARJ, a atividade desenvolvida está abarcada no art. 2º da LFRE, que veda expressamente a utilização dos procedimentos previstos na lei para sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, assim como entidade de previdência complementar e outras entidades legalmente equiparadas.

A mera constituição como associação civil (que sequer possui legitimidade ativa expressa na lei) não necessariamente afastaria a vedação do art. 2º da LFRE, seja pela falta de previsão expressa para as associações civis figurarem no polo ativo das ações previstas na LFRE, seja pela vontade expressa do legislador de vetar a utilização dos mecanismos da lei pelas entidades que desenvolvem as atividades empenhadas pela CAARJ.

Desse modo, a decisão que deferiu a tutela cautelar configura precedente importante no âmbito das seguradoras e entidades similares, podendo viabilizar outros pedidos formulados por instituições dessa natureza que estejam constituídas como associações civis.

Samuel Henrique Takata é advogado formado pela Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP. Possui amplo conhecimento em reestruturação de empresas e insolvência empresarial. Experiência com consultivo e contencioso cível estratégico.