Suspensão da falência da Oi pelo TJ-RJ: como ficam os créditos trabalhistas agora?

A Desembargadora Mônica Maria Costa, da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, suspendeu a decisão da 7ª Vara Empresarial que havia convolado, em 10 de novembro de 2025, a recuperação judicial do Grupo Oi em falência.

Com isso, a empresa não está mais falida, ao menos provisoriamente, e volta ao regime anterior, ou seja, a empresa volta a operar dentro das regras do plano de recuperação judicial anteriormente aprovado e homologado, gerando impactos relevantes para os credores, especialmente os trabalhistas.

Na situação de falida, os créditos trabalhistas de até 150 salários-mínimos por credor são pagos logo após a arrecadação dos bens.

Com a suspensão, essa prioridade imediata deixa de valer, os créditos voltam a seguir o plano de recuperação judicial, que normalmente prevê parcelamentos e prazos maiores.

Os créditos trabalhistas quando resultantes de trabalho prestado após o pedido de recuperação, são considerados Extraconcursais, já aqueles decorrentes de contratos anteriores, são os Concursais.

A Justiça do Trabalho, mantém competência para reconhecer e liquidar o crédito; após a sentença, com essa nova decisão, o credor deve habilitar o valor na recuperação judicial, não mais na falência.

A execução patrimonial da empresa, continua proibida, respeitando o juízo universal da recuperação.

Contudo, como dito acima, a decisão do TJ-RJ é provisória. Isso significa que a Oi pode retomar a condição de falida caso a suspensão seja revertida ou pode continuar na recuperação judicial, caso o tribunal confirme que não há motivo para a convolação em falência.

Cada cenário altera profundamente a forma de pagamento dos créditos trabalhistas.

Com a suspensão da falência da Oi pelo TJ-RJ, os créditos trabalhistas continuam existindo e com prioridade.

É essencial que trabalhadores e advogados monitorarem de perto as próximas decisões, porque uma eventual reversão pode mudar novamente a forma de recebimento.

Por: Taísa Kelly Ferreira Cavaco, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, Pós-graduanda em Direito Previdenciário, advogada trabalhista no escritório Yuri Gallinari Advogados, e-mail: taisa@ygadv.com.br