COMISSÃO APROVA NOVO PROJETO DE LEI PARA PADRONIZAR CRÉDITOS ORIUNDOS DE CARTA DE FIANÇA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O artigo 49 da Lei de recuperação de empresas e falência, nos fornece um critério geral para definir quais créditos se sujeitam aos efeitos do pedido de recuperação judicial pelo devedor.

Assim, nós temos a seguinte redação sobre o tema:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Deste modo, na forma do artigo 49, todas as obrigações existentes no momento em que foi requerida a recuperação judicial, passam a ser créditos sujeitos aos efeitos do pedido, de sorte que serão pagos de acordo com o que for previsto no Plano de Recuperação Judicial, caso este seja aprovado pela Assembleia Geral de Credores.

Ocorre que, em alguns casos, os créditos ainda que temporalmente concursais, possuem garantias que permitem a busca pela satisfação da dívida em face de coobrigados no curso da recuperação judicial.

Aqui então, temos cenário no qual a obrigação original está sujeita à Recuperação Judicial, no entanto o garantidor (neste caso por carta de fiança), após o pedido pagou o débito concursal da recuperanda e passa assim a ter direito de crédito em face desta, restando aqui a divergência de entendimento se este crédito seria concursal e, portanto, sujeito à recuperação judicial, ou extraconcursal.

Neste ponto, existe divergência de entendimentos no Superior Tribunal de Justiça, sobre a natureza do crédito do fiador (coobrigado) que adimpliu com dívida concursal após o pedido de recuperação judicial.

A ideia do substitutivo ao PL 3742/25, é justamente dirimir qualquer divergência de entendimento, fixando a data para definição da sujeição do crédito com base na data do fato gerador da obrigação principal.

Assim, se a obrigação que era garantida por carta de fiança se sujeitava ao plano de recuperação judicial, sendo, portanto, concursal, ainda que o pagamento pelo fiador tenha ocorrido após o pedido de recuperação judicial, o seu crédito não passaria a ser considerado como extraconcursal, eis que não seria aplicada para definir a sujeição ou não, a data de pagamento da fiança, mas sim, a data de constituição da obrigação original, oportunidade na qual, seria mantida a natureza do crédito, que agora passaria a poder ser exigido pelo garantidor e não pelo credor originário.

Este projeto foi aprovado inicialmente pela Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados, no entanto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), a qual fará análise de mérito e constitucionalidade do substitutivo ao PL 3742/25. Para casos envolvendo recuperação judicial e falência, seja enquanto credor ou devedor, recomenda-se sempre a consulta a um advogado especialista no tema.

Fernando Marques Villaça – Formado em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br