O recente pedido de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Toky, controlador das marcas Tok&Stok e Mobly, trouxe novamente ao debate um tema recorrente nas reestruturações empresariais: o impacto de medidas individuais de cobrança sobre empresas que dependem de liquidez contínua para manter suas operações.
O grupo ingressou com pedido recuperacional envolvendo passivo superior a R$ 1,1 bilhão, em meio a cenário de retração do consumo, elevação persistente da taxa de juros, restrição de crédito e deterioração do fluxo financeiro operaciona[1]. Após o anúncio do pedido de recuperação judicial, as ações da companhia registraram queda superior a 40%, refletindo o rápido agravamento da percepção de risco envolvendo a operação empresarial[2].
Mais relevante do que o volume absoluto do endividamento, contudo, é a natureza da crise descrita no caso.
Segundo narrado na petição inicial[3], aproximadamente R$ 77 milhões em recebíveis de cartão de crédito teriam sido objeto de bloqueios e retenções promovidos por instituição financeira, comprometendo diretamente o capital de giro utilizado para manutenção da operação empresarial. A companhia sustentou que os recebíveis representavam sua principal fonte de capital de giro, indispensável para pagamento de fornecedores, logística, operação das lojas físicas, canais digitais e salários.
O episódio evidencia transformação relevante da própria dinâmica das crises empresariais, onde estruturas dependentes de circulação contínua de caixa, a deterioração da atividade frequentemente decorre menos da existência do passivo em si e mais da perda de capacidade de manter a operação em funcionamento.
A experiência recente demonstra que, em setores dependentes de capital de giro contínuo, como varejo, agronegócio, indústria e logística, a multiplicidade de execuções individuais, retenções de recebíveis, excussões fiduciárias, vencimentos antecipados e bloqueios patrimoniais frequentemente produz efeito mais destrutivo do que o próprio endividamento originalmente existente.
A pulverização simultânea de constrições tende a inviabilizar a reorganização financeira antes mesmo da formação do ambiente coletivo pretendido pela Lei nº 11.101/2005.
Antes mesmo do deferimento do processamento da recuperação judicial, o juízo já havia sido chamado a examinar os efeitos das retenções incidentes sobre os recebíveis da companhia. Ao analisar o pedido cautelar, o magistrado reconheceu risco de “grande descompasso no fluxo de caixa” e destacou que a manutenção das constrições poderia comprometer a continuidade operacional do grupo.
Foi nesse contexto que, nos autos da recuperação judicial nº 4080549-12.2026.8.26.0100, a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo deferiu[4] o processamento do pedido e determinou medidas voltadas à preservação da atividade empresarial, nos termos dos artigos 6º, 51 e 52 da Lei nº 11.101/2005.
A controvérsia envolvendo os recebíveis do Grupo Toky também evidencia tensão recorrente entre preservação da empresa e exercício individual de direitos creditórios fundados em garantias fiduciárias.
Ao apreciar os pedidos formulados pela companhia, o juízo reconheceu a necessidade de observância da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da posição jurídica do credor fiduciário, mas determinou que a instituição financeira apresentasse comprovação do substrato jurídico das constrições realizadas.
A discussão torna-se especialmente relevante diante do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem, em regra, aos efeitos da recuperação judicial.
Ainda assim, a jurisprudência vem reconhecendo a necessidade de análise concreta acerca da essencialidade de determinados ativos à continuidade da atividade empresarial, especialmente quando a constrição compromete diretamente o funcionamento da companhia em crise.
A título ilustrativo:
Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão recorrida que deferiu o pedido de processamento do pedido de recuperação judicial apresentado por Jaderson Carlos Biazini Me e Fernanda de Souza Graton Biazini Me e declarou “essenciais, para a continuidade da exploração da atividade econômica pelas requerentes, os bens móveis litados a fl. 76 destes autos” – Inconformismo da credora fiduciária – Descabimento – Competência do Juízo recuperacional para decidir sobre a essencialidade dos bens para a manutenção das atividades empresariais das recuperandas, mesmo que o crédito a eles relativos seja extraconcursal – Precedentes jurisprudenciais – Essencialidade evidenciada – Impossibilidade de retomada imediata dos veículos objeto de alienação fiduciária, eis que se revelam imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades das recuperandas, que atuam no transporte de carga – Lei nº 11.101/05, art. 49, § 3º, parte final – Decisão mantida com observação de manutenção da proteção dos bens somente durante o “stay period” – Recurso desprovido, com observação .(TJ-SP – Agravo de Instrumento: 22333217120248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/10/2024)
É certo que a preservação da empresa não afasta os direitos dos credores nem a eficácia das garantias regularmente constituídas. O que se busca é evitar que medidas individuais acabem por inviabilizar a própria reorganização que a Lei nº 11.101/2005 pretende viabilizar, especialmente quando atingem recursos essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Em estruturas empresariais complexas com a do Grupo Toky, recebíveis deixaram de representar mera expectativa de ingresso financeiro futuro e passaram a constituir ativos relevantes para a continuidade da operação. Sua retenção abrupta pode comprometer caixa, logística, fornecedores, canais de venda e a própria capacidade de funcionamento da empresa.
A tendência observada na jurisprudência é prestigiar medidas capazes de preservar a operação empresarial enquanto se busca uma solução coletiva para o passivo.
Outro ponto enfrentado na tutela cautelar anterior ao processamento foi o risco de vencimento antecipado automático de contratos em razão do ajuizamento das medidas de reestruturação.
A própria petição inicial sustentou que a incidência automática de cláusulas de “cross-default” e vencimento antecipado poderia inviabilizar a própria tentativa de reorganização da companhia. Em operações financeiras estruturadas, cláusulas de “cross-default” normalmente estabelecem que o inadimplemento ou vencimento antecipado de determinada obrigação autoriza o vencimento automático de outros contratos vinculados ao mesmo devedor ou grupo econômico.
Na prática, esse mecanismo pode gerar aceleração simultânea do endividamento justamente no momento de maior pressão sobre liquidez e capital de giro.
Embora tais cláusulas tenham função relevante na alocação de riscos em operações financeiras, sua aplicação automática em contexto de crise pode agravar a situação da empresa e comprometer a utilidade do processo recuperacional.
A tutela cautelar também tratou da manutenção de serviços essenciais, como energia elétrica, internet, logística e abastecimento, desde que observados os pagamentos posteriores ao pedido recuperacional.
Esse ponto demonstra uma transformação importante na própria noção contemporânea de “ativos essenciais” em processos de recuperação judicial, onde a continuidade operacional de grandes grupos empresariais depende hoje não apenas da preservação de bens corpóreos tradicionalmente associados à atividade empresarial, mas também da manutenção de infraestrutura logística, sistemas digitais, contratos estratégicos e fluxo contínuo de recebíveis financeiros.
A própria petição inicial destaca que a operação do Grupo Toky envolve 63 lojas físicas, centros de distribuição, estrutura logística integrada e milhares de empregados, todos diretamente dependentes da preservação da capacidade operacional da companhia.
Os movimentos recentes do grupo revelam ainda dimensão adicional das modernas reestruturações empresariais. Um dia após o ajuizamento do pedido recuperacional, a companhia anunciou substituição de CEO, CFO e diretor operacional, mantendo os fundadores apenas no conselho de administração[5].
A medida ilustra como processos de recuperação judicial frequentemente ultrapassam a mera renegociação do passivo e passam a envolver reorganização da própria estrutura de governança empresarial, com adoção de mecanismos voltados à recuperação de credibilidade operacional, financeira e mercadológica.
A experiência do Grupo Toky revela que a preservação da empresa passa, muitas vezes, pela preservação de sua capacidade operacional. Quando faltam recursos para sustentar a atividade, a reorganização do passivo deixa de ser uma questão jurídica e passa a ser uma questão de sobrevivência empresarial.
[1] Disponível em: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2026/05/12/grupo-toky-entra-com-pedido-de-recuperacao-judicial-por-dividas-de-r-111-bilhao.ghtml
[2] Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-money/2026/05/dona-da-tokstok-e-da-mobly-pede-recuperacao-judicial-acao-despenca-40/
[3] Processo nº 4080549-12.2026.8.26.0100 – Petição inicial disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/fd33176c-fa0e-44c6-98cd-7aadbaf534e9/e3f45727-aeaf-814f-d78d-25802e3ee959?origin=2
[4] Processo nº 4080549-12.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo. Decisão disponível em: https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=611781286502629466962193404537&evento=611781286502629466962193410893&key=d01afac0460c93978177860f37950ef4677d9f91eb5d0662efbca377cf5c9d15&mesmoGrau=S&hash=74e2626aa2ff951612e32d0c58b47aff
[5] Notícia disponível em: https://forbes.com.br/carreira/2026/05/grupo-toky-anuncia-novos-ceo-e-cfo-e-saida-de-fundadores-da-diretoria/
Mayara Cristina de Souza Leite – Advogada no escritório Yuri Gallinari Advogados.




