A recuperação judicial é um importante instrumento de preservação da empresa, permitindo que sociedades em crise econômico-financeira reorganizem suas atividades, mantenham empregos e cumpram sua função social. Justamente por sua relevância, a Lei nº 11.101/2005 estabelece critérios objetivos para o deferimento do processamento da recuperação judicial, especialmente nos artigos 48 e 51.
Recentemente, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reafirmou esse entendimento ao julgar a Apelação Cível nº 1003102-72.2024.8.26.0260. A decisão reforça que eventuais inconsistências documentais ou mesmo indícios de fraude, por si sós, não justificam a extinção prematura do processo de recuperação judicial sem resolução do mérito.
No cenário de origem, o juízo de primeiro grau havia extinguido o processo sem julgamento do mérito, revogado o deferimento do processamento da recuperação, feito cessar todos os seus efeitos protetivos e, além disso, condenado a devedora ao pagamento de uma multa de 10% sobre o valor da causa por suposta “conduta temerária”. A decisão inicial baseou-se na presunção de indícios de fraude e no fato de que os contratos de trabalho apresentados não possuíam o devido registro em carteira de trabalho.
A empresa interpôs recurso sustentando que a penalidade por litigância de má-fé era indevida, uma vez que não havia qualquer demonstração de intenção de fraudar o processo ou de dificultar sua tramitação. Argumentou, ainda, que os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 já haviam sido reconhecidos e que eventuais divergências documentais deveriam ser objeto de complementação e apuração no curso do procedimento recuperacional, e não servir de fundamento para a extinção da recuperação judicial.
Desse modo, o desembargador Maurício Pessoa acolheu integralmente essa tese, reformando a sentença absolutória. O entendimento manifestado pelo magistrado reforça que a continuidade da recuperação judicial é a medida mais adequada inclusive para viabilizar a investigação profunda dos fatos graves alegados, assegurando que o próprio ambiente fiscalizado da recuperação permita a apuração de responsabilidades civis e criminais dos sócios e administradores, se houver.
“Observa-se, a propósito, que as suspeitas de fraude quanto ao uso indevido do instituto da recuperação judicial, bem como outras que venham a surgir no curso do processo recuperacional em relação a outros ilícitos podem e devem ser investigadas pela administradora judicial nomeada, na qualidade de auxiliar do Juízo, em cumprimento aos deveres previstos no artigo 22 da Lei nº. 11.101/2005”, destacou o Desembargador Mauíricio Pessoa no acórdão da Apelação 1003102-72.2024.8.26.0260.
O Tribunal de Justiça de São Paulo também afastou a aplicação da multa por litigância de má-fé. O acórdão explicitou que não houve dolo processual por parte da empresa, que se empenhou em apresentar os documentos exigidos pela legislação e respondeu, ainda que de forma insuficiente em um primeiro momento, aos pedidos de esclarecimentos do administrador judicial.
“Por fim, afasta-se também a aplicação da multa por litigância de má-fé, porquanto, conforme ressaltado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça, “não se vislumbra dolo processual na atuação da apelante, que apresentou os documentos exigidos pela legislação e respondeu, ainda que de forma insuficiente, aos pedidos de esclarecimento formulados pelo administrador judicial”, finaliou o magistrado.
Diante da complexidade dos processos de recuperação judicial e falência, é recomendável que investidores, credores e demais interessados busquem orientação de um advogado especializado na área.
Louise Annye Barbosa Braga. Bacharela em Direito, formada pela Faculdade Integradas Campos Salles.




