ALTERAÇÃO NO TRATAMENTO DADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Recentemente, entrou em vigor a Lei nº 15.472 de 21 de julho de 2026, a qual altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

No entanto, em que pese alterar legislação voltada para uma categoria funcional específica, os reflexos se mostram relevantes para o mercado como um todo.

Isto pois, a alteração causada pela nova legislação influi diretamente na classificação dos valores a título de honorários advocatícios, os quais são devidos ao advogado pela contratação deste para prestação de serviços, contratação esta que pode ocorrer por qualquer pessoa, inclusive, empresas em cenário de reestruturação.

E mais, os honorários sucumbenciais ou ainda, arbitrados por ato judicial, também se enquadram no novo regramento, o qual promoveu a alteração que assim fez constar:

Art. 1º Os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. 

(…)

 § 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.” (NR)

“Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.”

Aqui, cabe o destaque para a nova redação do artigo 24, a qual atribui tratamento privilegiado para os casos de falências, concordatas e recuperações judiciais e extrajudiciais, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial. 

A nova legislação, inclusive, se mostra alinhada com o entendimento que há tempos é consagrado pelo C. Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante 47, a qual afirma a natureza alimentar das verbas honorárias. Vejamos:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Assim, em procedimentos de reestruturação, os honorários advocatícios deverão receber o mesmo tratamento privilegiado conferido aos créditos oriundos da legislação trabalhista, tal cenário, poderá configurar desafios no momento de planejar a reestruturação de uma sociedade empresária ao mesmo passo em que apresenta oportunidades, como por exemplo a aquisição de créditos oriundos de honorários em situações estressadas com previsão de recebimento enquanto crédito privilegiado.

De qualquer modo, para casos envolvendo a atuação em processos de execução, recuperação judicial e falência, bem com, envolvendo matérias de ordem empresarial, recomenda-se sempre a consulta a um advogado especialista no tema.

Fernando Marques Villaça – Formado em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial e Special Sits do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br

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