Com o advento da Lei 14.193 de 6 de agosto de 2021, conhecida popularmente como “Lei das SAF´s”, os clubes que se encontram em dificuldades financeiras e que buscavam sanar suas dívidas passaram a ter uma alternativa aos chamados Regimes Centralizados de Execução, os “RCE´s”.
A alternativa em questão foi compreendida especialmente pelos artigos 13, II e 25 da Lei 14.193 de 6 de agosto de 2021 o qual assim expressa:
Art. 13. O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério:
II – por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 25. O clube, ao optar pela alternativa do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, e por exercer atividade econômica, é admitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Assim, com a nova alternativa, diversos clubes buscaram na Recuperação Judicial a oportunidade de reestruturar suas atividades, liquidar dívidas e reconstruir legados esportivos.
Dentre os recursos disponíveis para auxiliar neste processo de soerguimento, está o “DIP Financing”.
Tal instituto, é um meio de fomento da atividade empresária pelo financiamento destinado a sociedades que se encontram em Recuperação Judicial, possuindo regulamentação específica, encorajando a injeção de recursos em sociedades que financeiramente não estejam tão saudáveis.
Assim, a Lei 14.112 de 2.020, incluiu na Lei de Recuperação Judicial e Falências o artigo 69-A, o qual alude ao financiamento do devedor durante a Recuperação Judicial:
Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.
Ainda mais relevante, no contexto do Clube de Regatas Vasco da Gama é que a legislação traz no artigo 69-E os sujeitos que podem ser financiadores:
Art. 69-E. O financiamento de que trata esta Seção poderá ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor.
Tal cenário é relevante para a instituição eis que há questionamentos por outros clubes a respeito de eventual conflito de interesses, eis que o financiador em questão é uma sociedade na qual o principal acionista é casado com a presidente de outro clube que compete esportivamente com o Clube de Regatas Vasco da Gama.
O clube em outra oportunidade já se valeu de tal recurso, tendo inclusive requisitado novo financiamento sob a justificativa de que os recursos do aporte anterior, na monta de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões) já foram consumidos com o pagamento de folha salarial, tributos e demais obrigações relacionadas à Recuperação Judicial, bem como, com gastos relacionados à operação do clube, tais como contratação de atletas, bônus e luvas contratuais.
Neste linear o novo pedido, na ordem de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) indica que a alocação de novos recursos é fundamental para a liquidez da SAF.
Em especial, foi destacado que o período atual é de suma relevância para a concessão do financiamento, eis que a janela de transferências se encontra aberta e assim a possibilidade de injeção de recursos em novas contratações permite reverter o recurso pecuniário em ativo esportivo, com novos resultados em campo os quais permitem a manutenção do clube na primeira divisão, evitando queda brusca do faturamento.
Assim, a discussão permanece e deve ter uma conclusão nos próximos dias, eis que os documentos estão sendo analisados para verificação da legalidade da operação, demonstrando que as SAFs estão cada vez mais integradas as rotinas empresariais e buscando cada vez mais a profissionalização e estruturação dos Clubes enquanto agentes do mercado.
De qualquer modo, para casos envolvendo a atuação em processos de execução, recuperação judicial e falência, bem com, envolvendo matérias de ordem empresarial, recomenda-se sempre a consulta a um advogado especialista no tema.
Fernando Marques Villaça – Formado em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial e Special Sits do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br




