A Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional do Tatuapé concedeu tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando a suspensão imediata dos efeitos do contrato de patrocínio celebrado entre o Sport Club Corinthians Paulista e as empresas responsáveis por uma plataforma de conteúdo adulto.
A decisão proíbe expressamente qualquer forma de exposição, divulgação ou promoção da marca, assinalando ao clube o prazo de 15 (quinze) dias para a completa remoção ou cobertura da publicidade estampada em uniformes, instalações esportivas e plataformas digitais, além da desativação de links de redirecionamento. Como medida de contenção de danos, também foi determinada a implementação de mecanismos concretos e eficazes de verificação de idade, destinados a restringir o acesso de menores aos conteúdos disponibilizados pela patrocinadora.
A controvérsia deve ser compreendida sob a perspectiva do princípio da proteção integral e da doutrina da prioridade absoluta, balizas normativas consagradas no artigo 227 da Constituição Federal e reproduzidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O ordenamento jurídico brasileiro impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar a proteção de crianças e adolescentes contra situações capazes de comprometer sua dignidade, integridade e desenvolvimento.
Nesse sentido, dispõe o artigo 227 da Constituição Federal:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nesse panorama, a autonomia privada das entidades desportivas e a livre iniciativa das plataformas digitais, embora constitucionalmente asseguradas, não constituem direitos absolutos, encontrando limites nas normas de ordem pública destinadas à proteção de crianças e adolescentes.
O fundamento central da tutela provisória reside na expressiva representatividade do futebol e na ampla projeção midiática do clube, circunstâncias que expõem inevitavelmente uma parcela significativa do público infantojuvenil às marcas vinculadas às atividades esportivas.
A veiculação continuada de publicidade relacionada a uma plataforma de entretenimento adulto, em um ambiente tradicionalmente associado ao esporte e frequentado por famílias, suscita questionamentos acerca dos limites da exploração comercial da imagem das entidades desportivas e dos potenciais impactos dessa exposição sobre crianças e adolescentes.
Diante da disseminação da publicidade em múltiplos canais de comunicação do clube, o Juízo reconheceu, em análise preliminar, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente diante do risco de danos aos direitos infantojuvenis tutelados.
A intervenção judicial, portanto, representa um importante ponto de atenção para o mercado publicitário e para a gestão do desporto nacional, ao evidenciar que os contratos de patrocínio, ainda que regularmente celebrados entre agentes econômicos privados, permanecem sujeitos ao controle jurisdicional quando confrontados com direitos fundamentais e normas de ordem pública.
A legítima busca pelo incremento de receitas e pela ampliação das oportunidades comerciais deve estar acompanhada de uma avaliação criteriosa dos limites jurídicos aplicáveis às atividades promocionais, sobretudo diante da particularidade do público alcançado pelas organizações esportivas.
Entretanto, os reflexos jurídicos de uma decisão dessa natureza não se limitam à suspensão da exposição publicitária.
A interrupção judicial de um contrato de patrocínio pode produzir consequências econômicas e operacionais relevantes, especialmente quando envolve receitas previamente consideradas no planejamento financeiro dos clubes.
A depender das disposições contratuais, a medida pode desencadear controvérsias relacionadas à restituição de valores antecipados, à distribuição de responsabilidades entre os contratantes, à resolução antecipada da parceria, à aplicação de penalidades e à eventual recomposição de prejuízos.
Trata-se, portanto, de um risco que deve ser considerado não apenas sob a perspectiva regulatória e reputacional, mas também à luz da estabilidade das receitas, da previsibilidade financeira e da continuidade das operações das entidades esportivas.
Nesse contexto, a celebração de contratos de patrocínio exige uma análise jurídica que ultrapassa os aspectos econômicos e comerciais da negociação.
A exposição institucional dos clubes, a diversidade de seu público e a multiplicidade de canais de divulgação tornam indispensável a avaliação prévia dos riscos regulatórios, reputacionais e contratuais envolvidos em cada parceria.
Para os clubes e entidades desportivas, o desafio não está apenas em assegurar novas fontes de receita, mas em estruturar relações comerciais juridicamente sustentáveis, capazes de preservar a continuidade dos contratos, a segurança financeira das operações e a credibilidade institucional das organizações.
A atuação jurídica estratégica, nesse cenário, assume papel fundamental desde a fase de negociação, passando pela elaboração de cláusulas de conformidade, alocação de responsabilidades, mecanismos de revisão e resolução contratual, até a gestão de eventuais contingências judiciais.
Mais do que viabilizar patrocínios, o Direito Desportivo deve contribuir para a construção de parcerias comerciais seguras, duradouras e alinhadas aos interesses econômicos e institucionais dos clubes.
Afinal, no esporte profissional, a segurança jurídica não constitui apenas uma medida de proteção: representa também um elemento de competitividade, governança e sustentabilidade financeira.
Louise Barbosa Braga. Bacharela em Direito, formada pela Faculdade Integradas Campos Salles.




