A possibilidade de bloqueio de ativos financeiros de empresas em recuperação judicial sempre representou um ponto de tensão entre a satisfação do crédito tributário e a preservação da atividade empresarial. De um lado, a Fazenda Pública possui instrumentos próprios para a cobrança de seus créditos, não sujeitos, em regra, aos efeitos da recuperação judicial. De outro, a constrição de recursos disponíveis em caixa pode comprometer o pagamento de fornecedores, empregados e demais despesas necessárias à continuidade da operação.
O Superior Tribunal de Justiça vem enfrentando essa questão à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005. Mais recentemente, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 3.034.095/SP, a Segunda Turma avançou na interpretação do conceito de bens de capital essenciais, admitindo que, em determinadas circunstâncias, a proteção legal também alcance ativos financeiros indispensáveis ao funcionamento da empresa.
O deferimento da recuperação judicial não suspende, por si só, o curso das execuções fiscais. A regra decorre do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que preserva o andamento dessas execuções, ressalvando a competência do juízo recuperacional para determinar a substituição de constrições incidentes sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional.
A alteração legislativa procurou estabelecer uma divisão de competências. O juízo da execução fiscal permanece responsável pelo processamento da cobrança e pela determinação dos atos constritivos. Ao juízo da recuperação judicial, por sua vez, cabe avaliar os efeitos da medida sobre a atividade empresarial e, quando presentes os requisitos legais, determinar a substituição do bem atingido.
A dificuldade sempre esteve na definição do que poderia ser considerado bem de capital essencial. Durante muito tempo, prevaleceu uma interpretação restritiva, segundo a qual o dinheiro, por sua natureza fungível e pela ausência de vinculação direta a um processo produtivo, não se enquadraria nessa categoria. Sob essa perspectiva, o bloqueio de valores em conta bancária não atrairia a proteção conferida pelo dispositivo legal.
Essa compreensão, embora coerente com uma leitura estrita do conceito de bem de capital, nem sempre se ajusta à realidade financeira das empresas. Em determinados negócios, a disponibilidade imediata de recursos é condição indispensável para a manutenção da operação, ainda que o dinheiro não constitua, em sentido tradicional, um instrumento de produção.
No AgInt nos EDcl no AREsp nº 3.034.095/SP, julgado em 1º de outubro de 2026, a Segunda Turma do STJ reconheceu a evolução desse entendimento. O acórdão admite uma interpretação teleológica e sistemática da expressão “bens de capital essenciais”, de modo a contemplar ativos financeiros quando demonstrada sua indispensabilidade ao giro empresarial.
A orientação dialoga com os precedentes AgInt no REsp nº 2.125.568/RJ e REsp nº 2.219.292/GO, mencionados no próprio julgamento, e evidencia uma preocupação em evitar que a aplicação isolada das regras de execução inviabilize a finalidade da recuperação judicial.
A relevância do posicionamento está em reconhecer que a essencialidade de determinado ativo não pode ser examinada exclusivamente a partir de sua natureza jurídica ou econômica. O dinheiro continua sendo um bem fungível, mas sua função concreta dentro da estrutura financeira da empresa pode justificar tratamento distinto. Recursos destinados ao pagamento da folha salarial, à aquisição de insumos ou ao cumprimento de obrigações operacionais imediatas, por exemplo, podem assumir importância decisiva para a continuidade da atividade.
Isso não significa, contudo, que todo saldo bancário de empresa em recuperação judicial deva ser protegido contra bloqueios. A interpretação adotada pelo Tribunal não estabelece uma impenhorabilidade automática dos ativos financeiros. O que se admite é a análise de sua essencialidade à luz das circunstâncias concretas, em consonância com o princípio da preservação da empresa.
A distinção é importante. A recuperação judicial não pode servir como obstáculo indiscriminado à satisfação dos créditos fiscais, assim como a execução fiscal não deve produzir, sem qualquer avaliação de seus efeitos, a retirada de recursos indispensáveis ao cumprimento do plano de soerguimento.
Outro aspecto relevante do julgamento diz respeito à preservação da competência do juízo da execução fiscal. O reconhecimento de que ativos financeiros podem, excepcionalmente, receber a proteção conferida aos bens de capital essenciais não modifica a sistemática processual estabelecida pela Lei nº 14.112/2020.
Segundo o acórdão, a competência para ordenar a constrição permanece com o juízo da execução fiscal, enquanto o juízo recuperacional exerce o controle posterior, podendo determinar a substituição do ativo caso reconheça, concretamente, que a medida compromete a continuidade da atividade empresarial ou inviabiliza o plano de recuperação.
A solução procura conciliar dois interesses legítimos: a efetividade da cobrança tributária e a preservação da empresa economicamente viável. Em vez de impedir previamente toda constrição ou atribuir ao juízo recuperacional o controle originário sobre a execução fiscal, o modelo privilegia a cooperação entre os órgãos jurisdicionais.
Na prática, essa orientação aumenta a importância da demonstração documental da essencialidade dos recursos bloqueados. A simples existência de recuperação judicial não deve ser suficiente para afastar a constrição. É necessário demonstrar a destinação dos valores, o impacto do bloqueio sobre o fluxo de caixa e as consequências concretas para o funcionamento da empresa e para o cumprimento do plano aprovado.
Da mesma forma, o exame da substituição deve considerar a possibilidade de preservação da efetividade da execução fiscal por meio de garantia alternativa, sem impor à empresa um sacrifício que comprometa desnecessariamente sua continuidade.
O julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 3.034.095/SP representa um avanço na discussão sobre os limites da constrição patrimonial durante a recuperação judicial. Ao admitir que ativos financeiros possam ser considerados essenciais em determinadas situações, o STJ afasta uma visão excessivamente abstrata do conceito de bens de capital e aproxima a interpretação da lei da realidade operacional das empresas, não se limitando ao âmbito das execuções fiscais, podendo também se aplicar a execução de outros créditos extraconcursais.
O precedente, entretanto, não elimina a possibilidade de bloqueio de dinheiro em execução fiscal nem transfere ao juízo recuperacional a competência para conduzir a cobrança. A mudança está na possibilidade de controle da medida à luz de seus efeitos concretos sobre a atividade empresarial.
O desafio, a partir dessa orientação, será encontrar o equilíbrio entre a satisfação do crédito extraconcursal e a preservação da fonte produtora. Para as empresas em recuperação judicial, isso exige demonstrar, de maneira objetiva, a função dos recursos atingidos e os riscos decorrentes de sua indisponibilidade. Para o Judiciário, impõe-se uma análise que, sem esvaziar os mecanismos de cobrança, considere que a preservação da empresa pode depender não apenas de seus bens físicos, mas também da disponibilidade financeira necessária à continuidade de suas operações.
Por Samuel Henrique Takata
Advogado Especialista em Direito Empresarial, Reestruturação de Empresas e Special Situations
Formado pela Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC-RS.




