Recentemente, muitas notícias a respeito das dificuldades envolvendo o agronegócio estão permeando o noticiário. Isto pois, é notório o aumento dos pedidos de Recuperação Judicial ajuizados por empresas e produtores do ramo.
Como é de conhecimento geral, a economia nacional é fortemente dependente do agronegócio, que nos últimos 3 (três) anos representou aproximadamente ¼ da economia nacional, enquanto empregava mais de 1/3 dos trabalhadores.
Deste modo, as movimentações do setor causam impactos diretos, como na geração de PIB e indiretos, tais como na aquisição de insumos e implementos, sendo um dos pilares que norteiam o desenvolvimento nacional.
Em função deste cenário, a Recuperação Judicial envolvendo o agronegócio tem ganhado destaque recentemente, desde os pedidos envolvendo pessoas físicas até os pleitos realizados pelas pessoas jurídicas.
A volatilidade do setor, se dá tanto pela variação no custo de insumos, quanto pelas constantes alterações climáticas que as diversas regiões do país estão enfrentando, resultando em maior exposição ao risco de quebra de safra, que por seu turno, gera desfalques aos credores, culminando, em última análise em eventual pedido de Recuperação Judicial.
Em um setor no qual diversas tratativas são realizadas de maneira informal, a ideia de Recuperação Judicial pode causar espanto, tendo em vista que se trata de procedimento específico para a renegociação de valores com a coletividade de credores por meio de formalização judicial.
Assim, em primeira análise, a ideia de se buscar a formalização do débito junto ao judiciário, reunindo todos os credores, pode parecer assustadora, no entanto, o instituto da Recuperação Judicial, possibilita ao devedor diversos mecanismos para o soerguimento, tais como suspensão de eventuais execuções, carência, venda de ativos individualizados, concessão de desconto, criação de condições para credor-parceiro, alongamento do prazo de pagamento.
Não obstante, o artigo 48 da Lei 11.101 de 2005, modificado pela Lei 14.112 de 2020, apresenta àqueles que exercem atividade rural, requisitos próprios para a requerer a Recuperação Judicial, amoldando o instituto às características do meio e facilitando a recuperação do setor. Veja-se:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Veja, a relevância da manutenção das atividades no setor é tamanha, que o artigo 70-A, também incluído pela Lei 14.112 de 2020, aborda os requisitos para apresentação de plano especial de Recuperação Judicial, que na prática, se adequando também à atividade rural familiar, que por seu turno compõe a maior parte dos produtores nacionais.
Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Deste modo, temos que a Recuperação Judicial, pode ser a saída para muitos produtores, permitindo assim a manutenção de empregos, a continuidade da cadeia produtiva, a contribuição significativa com a economia nacional e a subsistência de diversas famílias. Para tanto, recomenda-se buscar profissional especializado para que este possa auxiliar na condução da situação da melhor maneira.
Fernando Marques Villaça
Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.