Segundo dados divulgados pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, aproximadamente 7,9 mil empresas no estado possuem ao menos um sócio com menos de 18 anos de idade. A prática é formalmente permitida pela legislação brasileira, no entanto, pode gerar consequências relevantes, especialmente quando crianças e adolescentes são incluídos no quadro societário por iniciativa dos pais ou responsáveis e acabam, posteriormente, sendo envolvidos em disputas relacionadas a dívidas empresariais, inclusive em cenários de falência ou recuperação judicial frustrada.
No contexto da recuperação judicial, disciplinada pela Lei nº 11.101/2005, o objetivo é viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, preservando a atividade produtiva, os empregos e a função social da empresa. Todavia, quando o plano de recuperação não se sustenta e sobrevém a falência, é comum que credores busquem a responsabilização patrimonial dos sócios.
Nessas situações, a presença do nome de um menor no quadro societário pode gerar consequências jurídicas relevantes. Isso ocorre porque, muitas vezes, a análise se limita à existência formal do CPF vinculado à sociedade, sem uma avaliação mais aprofundada sobre a efetiva participação do menor na gestão ou sobre o contexto de sua inclusão na empresa.
O artigo 974 do Código Civil Brasileiro admite que o incapaz participe de atividade empresarial por meio de representação ou assistência, desde que haja autorização judicial. Embora o dispositivo não vede expressamente a participação de menores como sócios, sua aplicação exige cautela, especialmente para evitar a responsabilização automática de incapazes sem qualquer comprovação de atos de gestão ou benefício patrimonial.
A jurisprudência de alguns tribunais tem evoluído no sentido de exigir critérios mais rigorosos para a responsabilização de sócios. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por exemplo, no processo AP nº 0000059-23.2019.5.09.0009, entendeu que há possibilidade de responsabilização do sócio menor de idade “desde que existam indicativos de sua efetiva participação na sociedade ou indícios de que tenha sido beneficiário da transferência de bens da sociedade ou de seus genitores”.
Diante da crescente repercussão do tema, o deputado Helder Salomão (PT-ES) apresentou o Projeto de Lei nº 4.970/2025, que propõe restringir o uso do CPF de menores em estruturas societárias. O projeto prevê a vedação da inclusão de menores como sócios, acionistas, cooperados ou quotistas, a qualquer título, estabelecendo que sociedades constituídas nessas condições poderão ser consideradas nulas de pleno direito.
A proposta legislativa, contudo, prevê exceções, como nos casos de sucessão legítima (herança) ou testamentária, em que a participação societária pode ser transmitida ao menor.
Diante da complexidade jurídica do tema e das potenciais consequências patrimoniais envolvidas, cada situação deve ser analisada de forma individualizada. Por isso, é fundamental buscar orientação jurídica especializada antes da constituição de estruturas societárias que envolvam menores ou diante de eventuais disputas relacionadas à responsabilização de sócios.
Louise Annye Barbosa Braga. Bacharela em Direito, formada pela Faculdade Integradas Campos Salles




