A UTILIZAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL EM TRANSAÇÕES INDIVIDUAIS

A Lei 14.112/20 ao alterar a Lei nº 11.101/2005 trouxe grande foco para os débitos fiscais que até então não tinham a importância devida em processos de empresas que estavam em recuperação judicial.

Contudo, coube ao Fisco se reinventar para inclusive se tornar mais flexível em suas negociações, já que as dívidas fiscais de empresas que estão em processos de reestruturação geralmente são vultosas.

Ora, se partimos do ponto que o processo de recuperação judicial é uma divisão equilibrada de ônus, para o bem maior deste processo, todos os envolvidos precisam ceder.

Um ponto bem interessante ocorreu com o “Grupo Agromaia”, o qual conseguiu reduzir seu passivo inicial de R$ 47 milhões para R$ 7 milhões, via celebração de transação individual, modalidade que representa hipótese de extinção do crédito tributário, inclusive.

E ainda: o acordo foi feito em 60 parcelas de R$ 104.000,00 mensais.

Para composição do acordo, a PGFN concedeu ainda mais um benefício: o uso do prejuízo fiscal.

Mas afinal, o que seria o prejuízo fiscal de uma empresa? Prejuízo Fiscal é aquele decorrente do resultado negativo da base de cálculo do lucro real, na apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Desde junho deste ano, com a edição da Lei nº 14.375, nas dívidas administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), autorizou-se o uso do prejuízo para quitação parcial das dívidas.

A Portaria nº 6.757 da PGFN estabeleceu os critérios objetivos para que a União possa aceitar, em casos excepcionais, o aproveitamento desse prejuízo fiscal. A medida passou a ser permitida para situações que envolvem créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação – que é o caso de empresas que estão em recuperação judicial.

Com a transação individual, verificamos que o Fisco trouxe um avanço muito importante, inclusive em seu comportamento, para as negociações das empresas que estão em processos de reestruturação.

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós Graduanda em Gestão de Negócio pela Fundação Dom Cabral. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil nathalia@ygadv.com.br