ALIENAÇÃO DAS CAFETERIAS STARBUCKS POR MEIO DE PROCESSO COMPETITIVO

Em decisão proferida na Recuperação Judicial da Southrock Capital Ltda., autos de nº 1153819-28.2023.8.26.0100, foi abordada a autorização judicial para a venda de ativos que integram as cafeterias Starbucks Brasil.

Em um primeiro momento a Zamp S.A apresentou proposta pelo conjunto de bens e direitos que integram as operações nas cafeterias Starbucks, negociando a proprietária da marca para estabelecer os termos e condições do negócio.

Assim, chegaram as partes em acordo no qual a Zamp S.A assumiu a obrigação de adquirir os ativos pelo valor mínimo de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), mediante algumas condições, tais como, a autorização judicial prevista no artigo 66 da Lei 11.101 de 2005.

Para fins de melhor compreensão, cumpre rememorar a inteligência do artigo 66. Veja-se:

Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.

Deste modo, a Zamp S.A e as Recuperandas chegaram ao seguinte entendimento, as Recuperandas irão constituir nova sociedade, e para esta serão transferidos todos os ativos da Starbucks Brasil previstos no Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças.

Feito este primeiro passo, terá início o processo competitivo organizado para a aquisição dos ativos, nos termos do artigo 142, IV da Lei 11.101 de 2005:

Art. 142.  alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:

IV – processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;

A Zamp S.A, por ter despendido todos os esforços para a alienação dos ativos, bem como, apresentado proposta vinculante para sua aquisição, na condição de stalking horse bidder, será agraciada com alguns benefícios no processo competitivo, tais como o direito de igualar eventuais ofertas apresentadas por terceiros interessados na aquisição “Right to Match” e de ser indenizada “Break Up Fee” em caso de vitória de outro participante, uma vez que foi a Zamp S.A quem estruturou a operação e precificação dos ativos.

Ainda, cumpre destacar dois pontos interessantes a respeito da decisão, em primeiro, a oposição de credores existiu, no entanto, foi de pronto rechaçada pelo d. Juízo, uma vez que não instrumentalizada nos moldes corretos, em especial, pela ausência de caução equivalente ao valor total da alienação, conforme previsto no artigo 66, §1º, I da Lei 11.101 de 2005:

Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.

§ 1º Autorizada a alienação de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-á o seguinte

I – nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda.

Ademais, o d. Juízo considerou a urgência da alienação dos ativos, uma vez que as Recuperandas não detêm mais a licença para exploração da marca, operando atualmente sob autorização provisória, o que se mostra longe do ideal, ao mesmo tempo em que, a determinação para que se aguarde a deliberação por conclave assemblear apresentaria prejuízo a todos os envolvidos, uma vez que os ativos depreciariam, prejudicando o pagamento dos valores devidos, o interesse na aquisição dos ativos e indo em direção contrária à finalidade do instituto da Recuperação Judicial e ao princípio da maximização dos interesses dos credores, conforme a inteligência do artigo 47 da Lei 11.101 de 2005:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

De toda forma, em casos envolvendo Recuperação Judicial e Falência, recomenda-se buscar profissional especializado para que este possa auxiliar na condução da situação da melhor maneira.

São Paulo/SP, 27 de junho de 2024.

Fernando Marques Villaça – Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br