Dentre as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, houve uma mudança significativa no conteúdo do artigo 61 da LREF, em que trouxe a possibilidade de se dispensar o biênio pós concessão da Recuperação Judicial, sendo facultado ao juiz sua fixação.
Portanto, ante a não obrigatoriedade de se fixar um período de supervisão judicial, o juiz responsável pelo processo, pode a seu critério, conceder e encerrar a Recuperação Judicial na mesma sentença, o que ocorreu no processo de nº 1129712-90.2018.8.26.0100, que tramitou aos cuidados do Juiz de Direito João de Oliveira Rodrigues Filho, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judicial do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.
Em seus fundamentos, o magistrado alegou que o período de biênio pós concessão da Recuperação Judicial pode ou não trazer benefícios à Recuperanda, sendo relativa a necessidade de sua fixação, pois dependendo do contexto, pode, inclusive, ser prejudicial à sua principal função, qual seja: a reorganização e reestruturação da atividade empresarial.
Isto pois, a empresa que se encontra em recuperação judicial, por si só já possuí diversos débitos em seu desfavor, e assim, com o processo recuperacional, poderá dificultar que a Recuperanda consiga, no espaço de tempo e condições necessárias, o acesso a novos créditos que a auxiliem em seu soerguimento econômico-financeiro.
Nesta senda, faz-se interessante o encerramento do processo de Recuperação Judicial, que funcionaria como um recomeço para a empresa.
Por outro lado, certo é que a sociedade empresária que possui o deferimento do pedido de Recuperação Judicial, com posterior aprovação e homologação do Plano por elas apresentado, está diante de uma situação favorável exclusiva à empresas nesta situação.
Dessa forma, deve ser analisado caso a caso os benefícios e prejuízos que um processo recuperacional pode trazer às sociedades empresárias. E assim, caso o juiz responsável decida aplicar o período de supervisão pós concessão da Recuperação Judicial, por entender mais benéfico, ou por cumprimento de cláusula fixada no plano, este deverá fixar o prazo máximo de 2 (dois) anos.
GIULIA RIMBANO
Giulia Rimbano é assistente jurídica no Yuri Gallinari Advogados, cursando o 10º semestre de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP).