A possibilidade de apreensão de passaporte como medida coercitiva para compelir o pagamento de débitos trabalhistas voltou ao centro das discussões após duas recentes decisões da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Embora julgados na mesma sessão, os casos tiveram resultados opostos: em um deles, o passaporte foi liberado; no outro, a restrição foi mantida.
À primeira vista, as decisões podem parecer contraditórias. Contudo, uma análise mais cuidadosa demonstra que o Tribunal reafirmou um importante princípio do processo de execução: medidas executivas atípicas somente podem ser aplicadas quando houver fundamentação concreta e proporcional às circunstâncias do caso.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas diversas daquelas tradicionalmente previstas em lei para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Entre essas medidas estão, por exemplo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o bloqueio de cartões de crédito e a apreensão de passaporte.
Entretanto, tais providências não possuem natureza automática. Sua aplicação exige respeito aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da menor onerosidade ao executado e, sobretudo, adequada fundamentação judicial.
Assim, no primeiro caso, o TST determinou a liberação do passaporte de um devedor ao entender que a decisão que havia imposto a restrição não apresentou fundamentação suficiente para justificar a medida. A Corte destacou que, antes de limitar o direito de locomoção, o magistrado deve demonstrar a existência de elementos concretos, como indícios de ocultação de patrimônio, fraude à execução, má-fé ou incompatibilidade entre o padrão de vida do devedor e a alegada impossibilidade de quitar a dívida. Como esses aspectos não foram devidamente analisados, a apreensão foi considerada inadequada.
Já no segundo caso, o entendimento foi diferente. A retenção do passaporte foi mantida porque a executada permaneceu inerte durante toda a execução, somente se manifestando após a imposição da medida. Além disso, o TST verificou que ela não comprovou incapacidade financeira e que seu padrão de vida era incompatível com a alegação de impossibilidade de pagamento, especialmente diante da participação em uma viagem internacional de alto custo. Para a Corte, a decisão estava devidamente fundamentada e a medida mostrou-se proporcional às circunstâncias do caso.
As decisões deixam claro que o TST não autorizou nem proibiu, de forma geral, a apreensão de passaportes de devedores trabalhistas. O que a Corte reafirmou é que medidas executivas atípicas, como a retenção de passaporte, somente podem ser adotadas quando houver fundamentação concreta, observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e demonstração de que a restrição é necessária para garantir a efetividade da execução.
Diante desse cenário, tanto trabalhadores quanto empresas e sócios executados devem estar atentos às particularidades de cada processo. A análise jurídica individualizada é essencial para verificar a legalidade das medidas adotadas e definir a melhor estratégia processual. Por isso, contar com o acompanhamento de um advogado especialista em Direito do Trabalho é fundamental para assegurar a defesa dos direitos e interesses envolvidos.
Por: Taísa Kelly Ferreira Cavaco, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, advogada trabalhista no escritório Yuri Gallinari Advogados, e-mail: taisa@ygadv.com.br




