A convolação da recuperação judicial em falência é, indiscutivelmente, uma das medidas mais drásticas previstas na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência – LREF). Trata-se de um mecanismo de exceção, que somente pode ser aplicado nas hipóteses expressamente previstas em lei, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da recuperação: a preservação da empresa, sua função social e a manutenção da atividade produtiva.
Apesar disso, ainda se verificam decisões judiciais que, ao decretar a quebra, ampliam o alcance das hipóteses legais, valendo-se de fundamentos como a ausência de apresentação de Certidões Negativas de Débito (CND) ou a alegada incapacidade de pagamento de créditos extraconcursais. Tais decisões, além de contrariarem a literalidade da LREF, incorrem em erro de direito ao tratar situações de irregularidade fiscal ou momentânea crise de liquidez como causas autônomas para a falência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz o entendimento de que a ausência de CND não autoriza a convolação da recuperação judicial em falência, devendo apenas ensejar a suspensão do processo recuperacional até que o devedor regularize sua situação fiscal.
Ao decretar a quebra com base na ausência de CND, o magistrado não apenas extrapola o rol taxativo do art. 73, como também contraria a soberania das decisões das instâncias superiores, violando o princípio da legalidade e o dever de coerência jurisprudencial.
O artigo 73 da LREF enumera, de forma exaustiva, as hipóteses em que a recuperação judicial pode ser convolada em falência.
Não se trata, portanto, de um rol exemplificativo. O legislador adotou postura de taxatividade e interpretação restritiva, justamente para evitar que juízos morais ou presunções de inviabilidade — comuns em contextos de crise — substituam o exame técnico e jurídico dos requisitos legais.
No caso em análise, não se comprovou nenhuma das hipóteses legais:
(a) inexistiu descumprimento do plano;
(b) não houve descumprimento de parcelamento fiscal;
(c) não se verificaram atos de falência;
(d) tampouco dolo, fraude ou paralisação das atividades.
Ao contrário, a própria Administradora Judicial, responsável pelo acompanhamento da recuperanda, opinou pela suspensão do processo e não pela quebra, reforçando a inadequação da medida decretada.
A sentença que convolou a recuperação judicial em falência — posteriormente suspensa pelo Tribunal — justificou-se na suposta impossibilidade de manter o processo suspenso por prazo indeterminado em razão da ausência de CND. O Tribunal de Justiça, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 2332959-43.2025.8.26.0000, reformou a decisão, pontuando:
“Não há expressa previsão legal para o decreto de quebra pela ausência de apresentação das certidões negativas (art. 73 da LREF); o julgamento de segundo grau foi expresso quanto às consequências do descumprimento, limitadas à suspensão da recuperação judicial; e não há pedido de falência formulado por credor com base no descumprimento do plano ou inadimplemento de crédito extraconcursal.”
Reconhecendo o risco de lesão grave e de consolidação indevida da falência, o Tribunal concedeu efeito suspensivo, restabelecendo a recuperação judicial até o julgamento final do recurso.
Essa decisão reflete, com precisão, o equilíbrio que deve orientar o Poder Judiciário: a preservação da empresa como valor jurídico e econômico superior, conforme preconiza o art. 47 da LREF.
A convolação da recuperação judicial em falência é medida excepcional e de estrita legalidade. Sua decretação fora das hipóteses taxativas do art. 73 configura error in iudicando, comprometendo a segurança jurídica e esvaziando o propósito reabilitador da legislação recuperacional.
A ausência de CND ou a momentânea incapacidade de pagamento de passivos extraconcursais não constituem motivos legítimos para a quebra, devendo ser tratadas como causas suspensivas do processo, jamais como fatos geradores de sua extinção.
Mais do que uma questão de técnica processual, trata-se de reafirmar a essência da LREF: a preservação da empresa viável, a proteção dos empregos e o fortalecimento da economia produtiva.
Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br


