DECISÃO REAFIRMA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS APÓS O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O Código de Processo Civil, diploma legal utilizado para guiar o rito processual, traz em seu artigo 238 o conceito de citação. Assim está disposto no texto legal:

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Assim, para que o devido processo legal seja observado, é fundamental que a citação ocorra de forma válida, permitindo assim que as partes apresentem suas narrativas.

Em caso curioso em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Curitiba, anulou-se a execução em face de um dos sócios da empresa, o processo tramitava desde 2003, no entanto não houve a citação regular.

Isto pois, no caso em comento, foi ajuizada demanda em face de uma loja de móveis e, posteriormente, houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos donos, visando satisfazer os valores perseguidos com o patrimônio dos sócios.

Ocorre que, um dos sócios da empresa devedora era menor de idade à época e nunca foi citado, tendo o processo transcorrido por aproximadamente 20 anos em face deste, sem que houvesse a convocação para os autos.

Deste modo, somente após ato de constrição em sua conta bancária, que o sócio foi tomar ciência de que existia um processo tramitando contra si, o que deu ensejo ao comparecimento espontâneo nos autos para pedir a anulação da execução por ausência de citação, além de alegar sua ilegitimidade por não ter participado da gestão da empresa, eis que quando ocorrido o evento que deu razão à execução em análise, o sócio era menor de idade.

Assim, a Exma. Juíza Michela Vechi Saviato, decidiu no sentido de que os sócios devem ser citados após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

Este racional se mostra acertado, uma vez que originalmente as pessoas físicas, em que pesem sócias da pessoa jurídica, não compõem a lide e, portanto, a ciência dos fatos não deve ser presumida, sob risco de ensejar cenário como o acima apontado, no qual não se consagrou o contraditório e ampla defesa.

Ainda, importa apontar que a decisão não afeta somente o interesse dos devedores, de modo que reforça a necessidade de observar o rito processual também sob o prisma dos credores, eis que no caso em tela foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do processo e desbloqueio das contas do executado, que sequer havia sido citado nestas duas décadas de tramitação do feito.

Em casos como o acima exposto, seja na busca pela satisfação do crédito, ou ainda na defesa de interesses do devedor, recomenda-se sempre a orientação de um profissional, para auxiliar na melhor condução dos interesses das partes dentro das normas jurídicas em vigor.

Fernando Marques Villaça – Formado em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br

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