Os Tribunais de Justiça de Santa Catarina e Paraná, proferiram acórdãos que trazem reflexos para a instituição financeira, referentes à inserção de juros abusivos em contratos de financiamento de veículos.
No caso dirimido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, foi anulada a apreensão de veículo, uma vez que os juros aplicados superam o patamar de 12% ao ano sem que tenha sido apresentada justificativa para tanto.
Foi destacado, que a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça resguarda a possibilidade de fixar juros acima do patamar de 12% ao ano, no entanto, para tanto devem ser considerados fatores globais que envolvem o caso e que justificam a aplicação de patamar superior.
Ainda, importa destacar que o valor apresentado pela casa bancária no caso em comento foi tão discrepante, que a própria Executada pedia tão somente a aplicação da média praticada no mercado.
Assim, tendo em vista que o bem havia sido apreendido por dívida que se formou tão somente por ônus excessivo imputado pela instituição financeira à consumidora, foi determinada a minoração da taxa de juros, bem como a repetição do indébito, o que por sua vez deu ensejo ao afastamento dos efeitos da mora, conforme o Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça[1] e consequente revogação da apreensão do veículo, culminando na devolução do bem para a consumidora em função de onerosidade excessiva inserida pela casa bancária.
Por sua vez, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferiu acórdão mantendo a sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão movida por instituição financeira, lastreada em contrato de financiamento de veículo com taxas abusivas.
Neste caso, a situação apresentada diverge, pois, a casa bancária buscou fundamentar a aplicação de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado pois o veículo financiado era considerado como antigo.
A Câmara considerou que a circunstância da antiguidade dos veículos é ônus assumido pela instituição financeira em suas operações e que não pode ser transferido ao consumidor, de modo que o desenvolvimento da atividade comercial regular, não constitui autorização para a fixação de juros em patamares abusivos direcionados ao consumidor.
Para elaboração de contratos, ou revisão de contratos com suspeita de incidência de juros abusivos, recomenda-se sempre a consulta a um advogado especialista no tema.
[1] O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Fernando Marques Villaça – Formado em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br


