DIP FINANCING – UM AUXÍLIO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Todos sabemos que ao buscar crédito no mercado, seja enquanto pessoa física ou jurídica, a condição financeira apresentada na hora do crédito é fator fundamental para a concessão, em especial, para os moldes nos quais o crédito será concedido.

Logo, ao pensarmos em empresas que se encontram em Recuperação Judicial, é de se imaginar que os acessos aos créditos sejam restritos, e esta restrição não está somente nos valores, mas nas taxas e em muitos casos na própria concessão em si.

Como uma forma de auxiliar as empresas que se amoldam ao caso, é que surgiu o “DIP Financing”, modalidade de financiamento que visa possibilitar suprir a falta de fluxo de caixa para financiar as despesas operacionais, e assim, garantir a continuidade das atividades empresariais e o soerguimento da empresa[1].

Ainda, o artigo 67 da legislação supracitada, prevê a possibilidade de se considerar como crédito extraconcursal, em caso de eventual decretação de Falência, os valores concedidos durante o período de Recuperação Judicial, assim, possibilitando à parte que está colaborando com o soerguimento da empresa uma segurança adicional, incentivando que o esforço conjunto prevaleça.

Por ótica oposta, a sociedade empresária que se beneficia do financiamento, assim o faz sem que sejam ofertados bens em garantia, como de praxe se verifica nos financiamentos, de modo que o controle sobre os bens é mantido pela sociedade empresária.

Destarte, temos cenário no qual a empresa que enfrenta dificuldades de liquidez, obtém a injeção de dinheiro novo, que não estava previsto em seu fluxo de caixa. Esta modalidade, além de fornecer novas oportunidades de negócio para grupos investidores que aplicam em ativos estressados, colabora com a empresa que precisa da injeção de dinheiro novo para possibilitar seu soerguimento, seja para pagar seus credores, ou adquirir Unidades Produtivas Isoladas (UPI) a custos menores, melhorando assim sua margem de lucro.

A título de exemplo, a Renova Energia, recebeu R$ 362 milhões, sendo que a quantia será alocada de forma exclusiva para concluir obras de um ativo relevante, obras estas que estavam paradas há três anos, e que, uma vez concluídas, possuem potencial de gerar R$ 250 milhões de Ebitda por ano, possibilitando um aumento no fluxo e na capacidade de quitar o passivo.

Assim, temos cenário no qual há uma injeção financeira na empresa recuperanda, sem que esta abra mão de ativos, possibilitando assim mais possibilidades de gerar receita, facilitando, por ato reflexo, o pagamento de todos os credores, o que por si só explica e justifica os benefícios concedidos aos financiadores.

Fernando Marques Villaça – Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie (Campinas/SP). Advogado na área Cível do escritório Yuri Gallinari Advogados.


[1] Neste sentido, cumpre destacar que o próprio ordenamento jurídico pátrio, acolhe com bons olhos o financiamento para as empresas recuperandas, vez que o artigo 47 da Lei 11.101/2005 prevê a recuperação judicial como instrumento através do qual se objetiva a superação da situação de crise econômico-financeira, de modo a manter a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando a empresa, observando sua função social e garantindo o estímulo à atividade econômica.