Recentemente, a Lei Complementar nº 225 de 8 de janeiro de 2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.
Cabe destacar que o artigo 1º da Lei em comento, traz a razão de existir da norma, qual seja:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária.
Por seu turno, o artigo 13, I, “d” da LC nº 225 de 8 de janeiro de 2026 traz impedimentos ao chamado “devedor contumaz”, dentre o qual, para fins deste artigo se destaca o da alínea “d”.
Art. 13. Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I – impedimento de:
(…)
d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;
Neste sentido, cumpre pontuar que “devedor contumaz” é definido na legislação pela redação do artigo 11, a qual é bastante vaga:
Art. 11. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
Aqui, de início há diversos questionamentos, o que é a inadimplência substancial? A partir de quantas inadimplências pode ser considerado um comportamento reiterado? Ora são conceitos abstratos e incertos, que certamente colaborarão com o sentimento de insegurança jurídica.
No entanto, esta é somente a ponta superficial da questão. Conforme bem pontuado pela Ordem dos Advogados do Brasil em sua ADI nº 7493, o âmago aqui é que a manutenção da redação contida no artigo em questão, acaba por placitar inconstitucionalidades que surgem da própria diretriz legal, de modo que esta não pode subsistir.
Neste sentir, temos que o texto legal em comento, viola a própria lógica contida no advento da legislação, qual seja, a de equilibrar interesses, tanto dos agentes econômicos, quanto interesses públicos consubstanciados na arrecadação tributária de forma eficaz.
Ocorre que a medida prevista no artigo 13. I, “d” é a bem da verdade, um mecanismo de coerção e exclusão de agentes que, ainda que momentaneamente, não se alinham com os interesses públicos, o que não condiz com a lógica de um Código de Defesa do Contribuinte.
Assim, o resultado do artigo em questão é buscar cercear o acesso ao instituto da Recuperação Judicial, que reiteradamente vem sendo atacado, seja pela exigência de Certidões Negativas de Débito, justamente para aqueles que buscam o socorro do Poder Judiciário, ou agora, pela suposta inviabilidade do pedido por aquele que, ante critérios subjetivos e arbitrários é chamado de devedor contumaz.
Deste modo, como destaca o peticionamento pela Ordem dos Advogados do Brasil, o artigo em questão viola frontalmente, o princípio da ordem econômica fundada na livre iniciativa, previsto no caput do artigo 170[1] da Carta Magna, eis que a restrição ao pedido de Recuperação Judicial, bem como a convolação em Falência de Recuperação Judicial já em curso afeta diretamente a possibilidade de soerguimento de sociedades empresárias, a qual, cabe ressaltar, já é alvo de análise de viabilidade nos momentos vestibulares do processo de Recuperação Judicial.
Ainda, restam violados o princípio da inafastabilidade da jurisdição, contido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, uma vez que é vedado ao devedor o acesso ao instrumento criado justamente para permitir seu soerguimento, com base em critério meramente sancionatório de natureza fiscal.
O princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, LIV da Constituição Federal também é atacado, eis que o artigo em comento prevê convolação de Recuperação Judicial em Falência como medida automática, sem qualquer procedimento legal, sem observar o contraditório e o direito de ampla defesa ao devedor, dentre outras violações constitucionais contidas.
Ora, o artigo 170 da Constituição Federal ao consagrar a livre iniciativa, a livre concorrência e a liberdade do exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, impôs um racional de continuidade da atividade produtiva e empresarial, preservando as empresas enquanto for possível e privilegiando o soerguimento daquelas que dependem de auxílio do Estado, com um instrumento próprio para tanto.
E como bem colocado na ADIN citada: “Nesse viés, a recuperação judicial assume grande protagonismo. É instituto jurídico central de reorganização, possuindo função econômica e social, e de modo algum deve ser vista apenas como um benefício ao empresário, mas como um instrumento de preservação da unidade produtiva, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores em geral.”
E mais, em diversos contextos o Supremo Tribunal Federal já vedou a utilização de meios coercitivos de arrecadação de tributos, em especial aqueles que afrontem o exercício da atividade empresária, basta voltar o olhar ao entendimento sumulado em Súmulas 70 e 325:
Súmula 70 STF. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 325 STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Em razão do acima exposto, é evidente a necessidade de que, de plano seja suspensa a eficácia do comando legal insculpido no artigo 13, I, “d” da Lei Complementar nº 225 de 2026, eis que traz ônus irreparável ao ordenamento jurídico pátrio e aos agentes econômicos, o que certamente não deve prosperar, e ao julgar a ADIN, que corretamente aponta detalhadamente todas as violações à Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal em muito colaboraria com a preservação da atividade econômica e exploração da livre iniciativa, ao entender pela inconstitucionalidade da norma em questão.
Para casos envolvendo a atuação em processos de recuperação judicial e falência, recomenda-se sempre a consulta a um advogado especialista no tema.
[1] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Fernando Marques Villaça – Formado em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial e Special Sits do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br




