O acúmulo de função é um tema que constantemente gera bastantes dúvidas e questionamentos quanto à sua configuração, tanto para o empregado, quanto para o empregador, uma vez que não há na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), disposição específica que discipline o assunto.
Deste modo, é comum o entendimento de empregados e empregadores, no sentido de que a solicitação de toda e qualquer atividade solicitada ao empregado, que não seja especificamente aquela relativa ao seu cargo, configura, obrigatoriamente o pagamento do adicional de acúmulo de função.
Entretanto, em que pese não haja lei específica sobre o tema, destaca-se que a Jurisprudência (Decisões Reiteradas dos Tribunais Trabalhistas), firmou entendimento de que a função para a qual o empregado é admitido não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial, sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, desde que não haja prova ou cláusula expressa que vede o desempenho das atividades exercidas pelo empregado durante o interregno laboral.
Assim, como regra geral o empregado é remunerado em razão do seu tempo à disposição do empregador, inexistindo qualquer impedimento legal que obste este em desempenhar outras atividades lícitas, compatíveis ou correlatas com a sua função, dentro de sua jornada de trabalho, distribuídas para o cumprimento do objetivo empresarial.
Nesse sentido, decidiu, recentemente, a 2ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, em caso patrocinado pelo escritório, confirmando o entendimento supramencionado, ao ponderar que “a configuração do acúmulo de função requer prova cabal de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado.”[1]
Diante do exposto, conclui-se que a mera solicitação de funções extras, compatíveis ou correlatas com a função do empregado, não acarreta na obrigação do empregador em efetuar o pagamento do adicional de acúmulo de função ao seu empregado, sendo necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) prova cabal de que o empregado foi contratado para função específica; (ii) que as funções extras desempenhadas não guardem compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado; e (iii) que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado.
Beatriz Águida Pereira Fileto. Advogada Trabalhista no escritório Yuri Gallinari Advogados. Bacharel em Direito formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Contato: beatriz@ygadv.com.br
[1] (TRT2 – ATSum nº 1001243-58.2023.5.02.0362 – Juiz do Trabalho: RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ – 19/02/2024, 2ª Vara do Trabalho de Mauá – Data de Publicação: 20/02/2024)