EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODEM SOFRER BLOQUEIOS VIA SISBAJUD? A VISÃO DOS TRIBUNAIS SOBRE OS LIMITES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Empresas que enfrentam dificuldades financeiras e buscam a recuperação judicial frequentemente se deparam com uma dúvida que gera grande preocupação: mesmo após o deferimento da recuperação judicial, a empresa pode continuar sofrendo bloqueios de valores em suas contas bancárias por meio do SISBAJUD em processos trabalhistas?

A resposta para essa pergunta exige uma análise cuidadosa da legislação e dos recentes entendimentos dos tribunais, especialmente porque envolve a conciliação de dois interesses igualmente relevantes: o direito dos trabalhadores ao recebimento de seus créditos e a preservação da atividade empresarial.

A recuperação judicial foi criada pela Lei nº 11.101/2005 com o objetivo de permitir que empresas economicamente viáveis superem momentos de crise, reorganizem suas finanças e mantenham suas atividades. Mais do que proteger o empresário, a recuperação judicial busca preservar empregos, garantir a circulação de riquezas, manter a arrecadação tributária e possibilitar que os credores recebam seus créditos de forma organizada e equilibrada.

Por outro lado, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e recebem tratamento privilegiado no ordenamento jurídico brasileiro. Essa característica faz com que muitos trabalhadores busquem a satisfação de seus créditos por meio de medidas executivas, como bloqueios de contas bancárias, penhoras de bens e outras formas de constrição patrimonial.

Durante muitos anos, essa situação gerou inúmeros conflitos entre a Justiça do Trabalho e os juízos responsáveis pela recuperação judicial. Não eram raros os casos em que empresas em recuperação tinham valores bloqueados por decisões trabalhistas, mesmo quando tais recursos eram essenciais para a manutenção das atividades empresariais e para o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores.

Contudo, a jurisprudência vem evoluindo no sentido de prestigiar a competência do chamado juízo universal da recuperação judicial. Isso significa que, embora a Justiça do Trabalho continue competente para julgar reclamações trabalhistas e apurar os créditos devidos aos empregados, os atos de execução que possam afetar diretamente o patrimônio da empresa recuperanda devem ser submetidos ao controle do juízo responsável pela recuperação judicial.

A lógica é simples. Permitir que diversos credores promovam execuções individuais e realizem bloqueios patrimoniais de forma isolada poderia inviabilizar a recuperação da empresa e prejudicar não apenas os demais credores, mas também os próprios trabalhadores que dependem da continuidade da atividade empresarial para a preservação dos postos de trabalho e para o recebimento futuro de seus créditos.

Nesse contexto, os Tribunais Superiores têm reafirmado que a recuperação judicial impõe limites à execução individual dos créditos trabalhistas, especialmente quando as medidas adotadas colocam em risco a efetividade do processo recuperacional.

Esse entendimento já vem sendo aplicado de forma concreta pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou o levantamento de restrição realizada em execução trabalhista após a comprovação de que a empresa executada se encontrava em recuperação judicial. No julgamento do processo nº 1000311-17.2024.5.02.0045, a 16ª Turma consignou que, uma vez comprovada a recuperação judicial, a Justiça do Trabalho não possui competência para promover atos executórios contra a empresa recuperanda nem contra seus sócios, em razão da competência do juízo universal.

O acórdão destacou que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de observância obrigatória no sentido de que a competência para processar e conduzir a execução dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial pertence ao juízo universal, justamente para evitar constrições patrimoniais que possam comprometer a viabilidade da recuperação.

A decisão é relevante porque demonstra que a simples existência de um bloqueio via SISBAJUD não significa que a medida seja definitiva ou imune à revisão. Quando a empresa está submetida ao regime da recuperação judicial, especialmente se os valores bloqueados forem essenciais para a manutenção das atividades empresariais, existe a possibilidade de questionamento judicial e até mesmo de levantamento da restrição.

Por essa razão, é fundamental que as empresas em recuperação judicial adotem uma atuação processual estratégica e tempestiva. A comunicação imediata da recuperação judicial nos autos trabalhistas, a demonstração da essencialidade dos recursos atingidos e a atuação coordenada perante o juízo recuperacional são medidas que podem fazer a diferença para a preservação da atividade empresarial.

A tendência atual da jurisprudência demonstra uma busca pelo equilíbrio entre a proteção dos créditos trabalhistas e a preservação da empresa. Não se trata de impedir o recebimento dos trabalhadores, mas de assegurar que a satisfação dos créditos ocorra de forma compatível com os objetivos da recuperação judicial e com o tratamento igualitário dos credores.

Dessa forma, embora empresas em recuperação judicial ainda possam ser alvo de tentativas de bloqueio patrimonial em execuções trabalhistas, os tribunais têm reforçado que tais medidas encontram limites importantes na legislação recuperacional e na competência do juízo universal. Trata-se de um entendimento que prestigia a segurança jurídica e fortalece a finalidade maior da recuperação judicial: permitir que empresas viáveis superem a crise, preservem empregos e cumpram suas obrigações de forma organizada e sustentável.

Nosso escritório atua na defesa de empresas em processos trabalhistas e recuperacionais, acompanhando de forma permanente a evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre os limites da execução trabalhista e a preservação da atividade empresarial.

Por: Taísa Kelly Ferreira Cavaco, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, advogada trabalhista no escritório Yuri Gallinari Advogados, e-mail: taisa@ygadv.com.br

plugins premium WordPress