Recentemente, a Justiça de São Paulo decretou a falência do Grupo Raiola em razão do inadimplemento de obrigações fiscais. Conhecida pela produção de azeites e produtos em conserva, a empresa teve sua quebra decretada após descumprir acordo de transação tributária firmado com a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e deixar de recolher o ICMS corrente, acumulando dívida tributária que, segundo o órgão estadual, alcança aproximadamente R$ 117 milhões.
O caso chama atenção para um ponto cada vez mais relevante no cenário empresarial brasileiro: a necessidade de que o ajuizamento de uma recuperação judicial seja cuidadosamente planejado. Se historicamente esse instrumento já exigia análise estratégica e preparação adequada, o contexto atual torna essa cautela ainda mais necessária, especialmente diante do fortalecimento dos mecanismos à disposição do fisco para buscar a satisfação de seus créditos.
O Grupo Raiola ingressou com pedido de recuperação judicial em fevereiro de 2023, indicando uma dívida de aproximadamente R$ 36,3 milhões, concentrada principalmente em obrigações com instituições financeiras. Contudo, a situação fiscal da empresa mostrava-se significativamente mais grave. Segundo o relatório do Administrador Judicial, as dívidas tributárias ultrapassavam R$ 62 milhões, sendo cerca de R$ 51,2 milhões devidos ao Estado de São Paulo e aproximadamente R$ 11,6 milhões à União.
Na tentativa de regularizar sua situação fiscal, a empresa aderiu ao edital de transação tributária do programa estadual “Acordo Paulista”, que possibilita a renegociação de débitos inscritos em dívida ativa com concessão de descontos e parcelamento de longo prazo. Nesse contexto, obteve redução de aproximadamente 65% do valor devido e parcelamento em até 145 meses.
Apesar das condições favoráveis, a companhia deixou de cumprir o acordo, inadimplindo três parcelas, além de não arcar com honorários do Administrador Judicial. Tal conduta levou à decretação da falência.
A decisão foi proferida pelo juiz Henrique Inoue, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, com fundamento no artigo 73, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, que autoriza a convolação da recuperação judicial em falência em caso de descumprimento de obrigações essenciais assumidas pelo devedor no contexto do regime recuperacional.
Conforme destacado na decisão, o descumprimento do parcelamento fiscal — instrumento essencial para a regularidade tributária exigida no processo de recuperação judicial — constitui fato objetivo suficiente para a decretação da falência. O magistrado também ressaltou que eventuais discussões sobre a exigibilidade ou validade do crédito tributário devem ser travadas nas vias próprias do contencioso fiscal, como ações anulatórias ou embargos à execução, não cabendo sua análise no âmbito da recuperação judicial.
Outro ponto relevante é a recente evolução do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a reconhecer a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente ajuizada se mostrar infrutífera. Tal posicionamento representa uma inflexão relevante na jurisprudência, ampliando os instrumentos disponíveis ao fisco e reforçando o risco de decretação de falência em cenários de inadimplência tributária persistente.
No caso concreto, a situação econômica da empresa também evidenciava deterioração significativa. Após a frustração da venda de seu parque fabril, prevista no plano de recuperação, o faturamento da companhia sofreu queda expressiva, passando de R$ 16,1 milhões para R$ 4,7 milhões em poucos meses. Esse cenário contribuiu para a conclusão de ausência de viabilidade econômica, elemento central para a manutenção da recuperação judicial, nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
O caso do Grupo Raiola evidencia que a recuperação judicial não pode ser utilizada como instrumento meramente protelatório ou dissociado de uma efetiva reestruturação financeira. A regularidade fiscal assume papel central nesse contexto, e seu descumprimento pode conduzir, de forma célere, à falência.
Diante do cenário atual, marcado por maior rigor do Poder Judiciário e crescente protagonismo da Fazenda Pública, torna-se indispensável que empresas em dificuldade adotem planejamento estratégico consistente, aliado à orientação jurídica especializada, desde o início do processo recuperacional.
Louise Annye Barbosa Braga. Bacharela em Direito, formada pela Faculdade Integradas Campos Salles.




