EXECUÇÃO TRABALHISTA E MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS: A RESTRIÇÃO DE PASSAPORTE COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE

A efetividade da execução trabalhista segue sendo um dos maiores desafios do processo do trabalho. Em muitos casos, mesmo após o reconhecimento judicial do crédito, o trabalhador enfrenta dificuldades para vê-lo satisfeito, especialmente quando o executado adota condutas destinadas a frustrar a execução.

Nesse cenário, ganha relevância a utilização das medidas coercitivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. Recentemente, decisão proferida pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP reacendeu o debate ao autorizar a citação de sócio por WhatsApp e determinar a restrição de emissão e uso de passaporte como meio de compelir o cumprimento da obrigação trabalhista.

O processo encontra-se em fase de execução, após o deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com o redirecionamento da execução ao sócio. Apesar de regularmente incluído no polo passivo, o executado permaneceu inerte, mesmo após diversas tentativas de constrição por meios executivos típicos.

Diante desse cenário, a parte exequente requereu a adoção de medidas alternativas, sustentando que o sócio vinha adotando expedientes para dificultar a satisfação do crédito. Para tanto, foram juntados aos autos indícios de que o executado mantinha vida social ativa e realizava viagens internacionais, inclusive com registros em redes sociais, o que reforçaria a tese de comportamento incompatível com a alegada incapacidade financeira.

Ao apreciar o pedido, o magistrado reconheceu o esgotamento dos meios executórios tradicionais e a presença de indícios suficientes de frustração da execução. Com base no art. 139, IV, do CPC, deferiu a adoção de medidas coercitivas atípicas, destacando sua adequação e proporcionalidade ao caso concreto.

Inicialmente, autorizou a citação do sócio por meio do WhatsApp, alinhando-se ao entendimento de que os meios eletrônicos de comunicação são compatíveis com o devido processo legal, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em caso de insucesso, foi determinada a citação por edital.

Quanto à restrição do passaporte, o juízo ressaltou que a medida não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo, destinada a estimular o cumprimento da obrigação. A providência foi deferida de forma cautelosa, com possibilidade de reavaliação a qualquer tempo, mediante ofício à Polícia Federal.

A decisão analisada reforça a importância das medidas coercitivas atípicas como instrumentos legítimos para garantir a efetividade da execução trabalhista. Uma vez demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais e a conduta do executado voltada à frustração da execução, mostra-se juridicamente viável a adoção de providências como a restrição de passaporte.

Trata-se de entendimento que prestigia a efetividade da jurisdição e reafirma que a execução é etapa essencial do processo, sendo fundamental contar com a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho, capaz de avaliar a estratégia adequada para cada caso concreto, seja na defesa do executado, seja na busca pela efetividade do crédito trabalhista.

Por: Taísa Kelly Ferreira Cavaco, advogada formada pela Universidade Paulista, com Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Legale, advogada trabalhista no escritório Yuri Gallinari Advogados, e-mail: taisa@ygadv.com.br