EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES POR MEIO DA RESOLUÇÃO 683 DO CNJ

O Código de Processo Civil, prevê formas distintas de busca pela satisfação de crédito, como por exemplo, as ações de cobrança, ações monitórias e Execuções de Título Extrajudicial.

Estas últimas, representam cenário no qual o credor, geralmente, está mais bem amparado para realizar a cobrança, possuindo título que preenche os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil.

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Ocorre que, em que pese se tratar de cenário no qual o credor possui maior robustez de provas, nem sempre há perspectiva de satisfação pela parte devedora.

Isto é, para que a Execução possa ser considerada como frutífera, deve o credor estar munido com os requisitos do artigo 783 e o devedor apresentar condições de satisfazer o valor em aberto que está sendo perseguido por meio do feito executivo.

É justamente em função da ausência desta bilateralidade que advém a Resolução 683 do CNJ.

A Resolução em questão surge com o propósito de estabelecer novos parâmetros para as instituições financeiras quando do ajuizamento e tramitação de Execuções de Título Extrajudicial.

A norma em questão, passa a autorizar a extinção, sem resolução de mérito, de ações executivas com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deve ser constatado no momento de distribuição do feito, quando se constatar que não há perspectiva de satisfação do crédito por meio do Poder Judiciário.

Assim, além do valor da causa, se faz necessária a cumulação com outros dois requisitos. São eles: i) devedor ou bens não localizados, mesmo após a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e outros) e; ii) ausência de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, ou ainda, caso opostos, que estes tenham sido rejeitados integralmente.

Tão logo, com o preenchimento dos requisitos cumulativos, está autorizada a intimação da instituição financeira para que em 15 (quinze) dias: i) demonstre a localização do devedor ou de bens penhoráveis; ii) aponte fato superveniente que justifique o prosseguimento ou; iii) comprove que o título não se enquadra na norma em questão.

Aqui, cabe destacar que, a extinção da Execução de Título Extrajudicial, se dará com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, não obstante, isto não significa que a dívida está sanada, podendo o credor ajuizar nova ação executiva, desde que dentro do prazo prescricional.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

A medida em comento aparece ante a necessidade de redução da judicialização de cobranças, em especial, em casos nos quais não há perspectiva de satisfação, lançando ao Poder Judiciário acúmulo de demandas que não possuem qualquer chance de serem satisfeitas, usando os Tribunais tão somente como salvaguarda da pretensão satisfativa.

Cabe relembrar que medida similar já se notou em relação aos créditos fiscais, conforme o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, de modo que a lógica agora deixa a esfera do crédito público e alcança também os valores privados.

Assim, a resolução apresenta mudanças relevantes, seja como defesa para aqueles que se encontram na posição de devedor, ou ainda, como medida de revisão de estratégia para as instituições financeiras enquanto credoras.

Para casos envolvendo a atuação em processos de execução, recuperação judicial e falência, bem com, envolvendo matérias de ordem empresarial, recomenda-se sempre a consulta a um advogado especialista no tema.

Fernando Marques Villaça – Formado em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial e Special Sits do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br

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