FALÊNCIA E EXECUÇÃO TRABALHISTA: OS LIMITES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A utilização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no contexto de empresas falidas tem gerado cada vez mais discussões, principalmente após as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei nº 11.101/2005. No campo trabalhista, esse tema ganha ainda mais relevância, já que envolve créditos de natureza alimentar e a busca por uma execução mais efetiva. No entanto, decisões recentes têm deixado claro que essa efetividade precisa respeitar os limites de competência definidos pela legislação falimentar.

Um bom exemplo disso é o entendimento reforçado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 67.060/SP, que tratou justamente da atuação da Justiça do Trabalho em face de empresa falida. Na ocasião, foi destacado que, uma vez decretada a falência, cabe ao juízo falimentar, e não à Justiça do Trabalho, decidir sobre medidas que impactem o patrimônio da massa, incluindo a eventual desconsideração da personalidade jurídica.

Na Justiça do Trabalho, é comum que, diante da dificuldade de recebimento, se busque redirecionar a execução para terceiros. Contudo, quando há falência, a lógica muda. O processo deixa de ser individual e passa a ser coletivo, reunindo todos os credores em um único juízo. Permitir que cada juiz determine, por conta própria, a inclusão de novos patrimônios comprometeria essa organização e poderia gerar decisões conflitantes.

Foi exatamente esse o ponto enfrentado na Reclamação 67.060/SP: evitar que a Justiça do Trabalho ultrapasse sua competência ao atingir bens que deveriam estar sob controle do juízo falimentar. O STF, ao analisar o caso, reforçou a importância de preservar a competência do juízo universal da falência, garantindo que qualquer ampliação do patrimônio da massa ocorra de forma centralizada e com respeito ao devido processo legal.

Isso não significa que o trabalhador perde o direito de buscar a responsabilização de terceiros. Pelo contrário, esse direito continua existindo. O que muda é o caminho: essa discussão deve ser levada ao juízo da falência, por meio do IDPJ, com prova adequada e garantia de defesa para todos os envolvidos.

O artigo 85-A, nesse cenário, funciona como um reforço dessa lógica, ao exigir cuidado na definição do que efetivamente integra a massa falida. Ele ajuda a evitar tanto a exclusão indevida de bens quanto a inclusão abusiva, protegendo o equilíbrio entre credores e terceiros.

No fim das contas, o que se busca é organização e segurança jurídica. A execução trabalhista continua sendo importante e legítima, mas precisa respeitar as regras do processo falimentar, especialmente quanto à competência para decidir sobre o patrimônio envolvido. E, diante da complexidade desse tipo de situação, o mais recomendável é sempre contar com a orientação de um advogado especializado, que possa indicar o melhor caminho em cada caso concreto.

Taísa Kelly Ferreira Cavaco, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, advogada trabalhista no escritório Yuri Gallinari Advogados, e-mail: taisa@ygadv.com.br

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