FALSO TESTEMUNHO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

No decorrer de um processo trabalhista, quando chegado o momento da instrução processual, as partes levam suas testemunhas para comprovar o que foi alegado na inicial ou na defesa.

As testemunhas, conforme o artigo 825 da CLT [1], comparecem em audiência independente intimação ou notificação, inclusive, podem ser convidadas por uma das partes do processo para testemunhar.

Antes se iniciar a oitiva, a testemunha é advertida pelo juiz, momento em que assume o compromisso de dizer a verdade sob pena de multa e possibilidade de imputação de crime de falso testemunho, nos ditames do artigo 342 do Código Penal [2].

A Justiça do Trabalho vem sendo rígida quanto as informações prestadas em juízo e suas fontes, a fim de combater inverdades que podem permear o processo.

Recentemente, uma testemunha ouvida em processo movido por um trabalhador foi condenada a pagar uma multa de R$ 2 mil reais por litigância de má-fé.

No caso supra, a testemunha teria negado manter uma amizade íntima com o autor da ação, afirmação que acabou sendo refutada através de fotografias juntadas pela empresa, que tiveram o condão de comprovar que a amizade entre o autor e a testemunha extrapolava a mera convivência social e profissional.

Assim, essa situação “torna a testemunha inapta a prestar declarações desinteressadas, revelando-se, com isso, sua suspeição“, conforme determinou o magistrado Dr. Eduardo Santoro Stocco, juiz responsável pela condução do caso [3].

Além de ter afastado o depoimento, bem como, ter condenado a testemunha em multa, solicitou a expedição de ofício à Polícia Federal para apurar o crime de falso testemunho.

Conforme visto, mentir em juízo não passa impune pelo Judiciário, até mesmo em casos que as testemunhas distorcem ou alteram os fatos, a fim de obter proveito próprio ou beneficiar uma das partes do processo com o resultado da ação, levando o magistrado a erro.

Nesse sentido é o artigo 793-D da CLT [4]:

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. 

No mais, não é apenas a lei que determina tal punição para a conduta de mentir em juízo, pois a jurisprudência pátria caminha de mãos dadas com a lei e é unânime no que se refere a questão aqui discutida:

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Restando manifesta a má-fé da testemunha do reclamante, ao alterar a verdade dos fatos, com o claro intuito de tentar beneficiar o reclamante, aplica-se, ao caso o artigo 793-D da CLT. Assim, correta a r. sentença de origem que condenou a testemunha ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, com fundamento no 793-C da CLT. Recurso ordinário da testemunha do reclamante a que se nega provimento.

(TRT-2 10002083820215020005 SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 06/07/2022)

Entendemos que é correta a posição da Justiça do Trabalho nesses casos, pois a verdade deve prevalecer no processo, a fim de garantir o respeito ao contraditório e ampla defesa, bem como, um julgamento justo.

Daniela de Oliveira Tiera – Advogada Trabalhista no escritório Yuri Gallinari Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Especialista em programas de Compliance de Proteção de Dados e Privacidade.

[1] Artigo 825, caput – Consolidação das Leis do Trabalho – Lei 5.452/43

[2] Artigo 342, Código Penal – Lei 2.848/40

[3] Fonte: Tribunal Regional da 2ª Região

[4]  Artigo 793- D (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), Consolidação das Leis do Trabalho – Lei 5.452/43