Em nova atualização sobre o tema que aparece de forma recorrente para quem atua com Recuperação Judicial e Falência, o Superior Tribunal e Justiça, por meio de sua 2ª Seção iniciou o julgamento do Tema 1.250.
O Tema 1.250 versa sobre a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em casos de incidentes de impugnação de crédito no âmbito de processos falimentares e de Recuperação Judicial. Veja-se:
Tema Repetitivo 1.250: Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais – em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito – nas ações de recuperação judicial e de falência.
A controvérsia reside em função da consideração de que não há previsão legal positivada pela aplicação de honorários sucumbenciais para as situações em comento.
Não obstante, na prática não é incomum que os incidentes em questão estejam revestidos de discussões que demonstram a litigiosidade da questão, de sorte que, o êxito de uma das partes, por consequência lógica, indica a sucumbência da outra, por meio de sentença que faz coisa julgada, após a ocorrência do devido processo legal.
Destaca-se que em alguns casos, se mostra necessária inclusive a produção de provas, o que apenas reforça a natureza litigiosa dos incidentes, bem como a complexidade de atuação dos patronos, o que justificaria a aplicação do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil
No entanto, independentemente do decidido pela Corte Superior, de suma relevância a uniformização dos entendimentos sobre a questão, de modo a permitir a atuação com maior segurança jurídica, trazendo previsibilidade para a Recuperação Judicial, o que é fundamental para empresas em dificuldades financeiras e que buscam o soerguimento.
Assim, a 2ª Seção da Corte Superior, confirmou o entendimento de que os honorários de sucumbência, são aplicáveis nos incidentes de impugnação de crédito, eis que há litigiosidade no caso, reforçando assim o entendimento que vem se consolidando sobre o tema.
Em casos como o acima exposto, na busca pela satisfação do crédito, ou ainda na defesa de interesses do devedor, recomenda-se sempre a orientação de um profissional, para auxiliar na melhor condução dos interesses das partes dentro das normas jurídicas em vigor.
Fernando Marques Villaça – Formado em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br




