O Marília Atlético Clube, está vendo sua situação econômica deteriorar em função de decisão judicial que rejeitou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (processo nº
1005302-14.2022.8.26.0554).
Atualmente, o clube apresenta um passivo que beira os R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e por estar em dificuldades financeiras protocolou seu pedido de Recuperação Judicial com pedido de justiça gratuita, para que dessa forma, não arcasse nesse momento com as despesas processuais que são de grande monta.
Cabe rememorar que a Recuperação Judicial apresenta em seu artigo 47 a seguinte redação: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Em suma, temos que a Recuperação Judicial, não é nada mais, nada menos, do que a confissão de situação de dificuldade financeira, mas não de estado falimentar, justamente pois o que necessita a sociedade empresária é de auxílio para continuar gerando empregos, tributos e serviços enquanto se reestrutura.
Deste modo, ao exigir o pagamento de custas no importe de R$ 102.780,00 (cento e dois mil setecentos e oitenta reais), temos verdadeiro óbice ao acesso à Justiça, princípio constitucional insculpido na redação do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
Cumpre ressalvar aqui, que o valor das custas para este caso, corresponde aproximadamente ao valor da folha mensal do Marília Atlético Clube, de modo que exigir o pagamento é não só lesivo à instituição, como também aos credores e funcionários, de tal maneira, que a decisão que nega a concessão da justiça gratuita, colide com a própria natureza do instituto da Recuperação Judicial, conforme previsto na Lei 11.101 de 2005
A justificativa apresentada pelo d. Juízo é a seguinte: “O propósito da Lei de Recuperação de Empresas é a manutenção da atividade produtiva, manutenção dos empregos, visando a geração de renda e arrecadação tributária, ao passo que a alegada impossibilidade de pagamento das custas do processo, de forma imediata, é contrário à própria afirmação da capacidade de soerguimento do clube de futebol.”
No entanto, cabe relembrar que a própria palavra soerguimento nos indica se tratar de processo gradativo, no qual aos poucos a instituição reorganizará sua finanças de modo a equilibrar seu passivo, saldar as dívidas nos moldes deliberados e aprovados pela Assembleia Geral de Credores e assim retomar a total extensão de sua atividade empresarial.
Neste sentido inclusive, o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento n° 2178010-66.2022.8.26.0000, proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que entende que “o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, por si só, já indica a existência de dificuldades econômicas consideráveis”
“E tal se dá, pois, e ainda que em atenção a pertinência dos fundamentos expostos na resposta apresentada pela Empresa Exequente, tem-se nos Autos que, apesar de haver declaração de existência de patrimônio considerável em nome da Empresa Executada, os documentos colacionados nos Autos dão conta de grave crise financeira, suficiente a justificar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao menos na hipótese vertente. Isto porque, e como já mencionado anteriormente, o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, por si só, já indica a existência de dificuldades econômicas consideráveis, a ponto de impedir o correto adimplemento das obrigações ordinárias à manutenção das atividades empresariais da Recorrente. Tal fato aliado ao comprovado prejuízo sofrido, na ordem de R$ 6.360.772,33 (seis milhões, trezentos e sessenta mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), indicam que, ao menos neste momento processual, a Empresa Recorrente não possui condições em arcar com o pagamento das custas processuais, sem o prejuízo da continuidade do exercício de suas atividades comerciais. Com base na premissa retro, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da benesse, na forma como possibilita o artigo 98, do Código de Processo Civil, e de acordo com os parâmetros fixados pela súmula nº 481, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Deste modo, com a devida vênia nos parece que o pedido de gratuidade de justiça não colide frontalmente com a alegação de possibilidade de soerguimento, justamente o contrário, é prova de que se faz necessária uma estratégia junto aos credores para que o soerguimento da empresa, em etapas bem planejadas, seja possível.
Há ainda algumas outras estratégias para que o time não precise neste momento arcar com as custas, como por exemplo, a possibilidade de parcelamento prevista no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, como a possibilidade de pagamento de custas ao final, assim, sempre necessário buscar profissional especializado para que este possa auxiliar em qual maneira seguir.
Fernando Marques Villaça. Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.