LIMBO PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

O limbo previdenciário é uma situação corriqueira, ocorrendo quando um empregado que encontrava-se afastado por incapacidade pelo INSS, tem alta conferida pelo médico da autarquia, mas, no momento de sua readmissão na empresa, é verificada sua inaptidão para o retorno ao labor pelo médico da companhia.

A referida situação coloca o empregado em situação de extrema vulnerabilidade, tendo em vista a privação de renda, já que não mais receberá o auxílio doença do INSS, tampouco remuneração da empresa.

Diante do cenário em questão, o entendimento jurídico que prevalece é de que o empregador deverá arcar com o salário do trabalhador durante o período de limbo, já que pelo artigo 30 da, §3º, da Lei 11.907/2009, o laudo do perito médico da autarquia federal é soberano em face ao do médico do trabalho:

“(…) §3º – São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com:      (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – o regime geral de previdência social e assistência social:     (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral;    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários;   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

c) a caracterização da invalidez; e     (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

d) a auditoria médica.    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – a instrução de processos administrativos referentes à concessão e à revisão de benefícios tributários e previdenciários a que se referem as alíneas a, c e d do inciso I e o inciso V do caput deste artigo;    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (…)”

Portanto, a fim de evitar condenação do empregador e prejuízos para o trabalhador, é necessário que a empresa busque soluções para resolver a situação do empregado, que dependerá do caso concreto.

Assim, diante do indeferimento da continuidade da prestação do benefício pelo INSS, a companhia poderá remanejar o trabalhador para uma nova função, o que nos parece uma decisão sábia e focada na função social da empresa, além de diminuir a chance de judicialização da questão.

Outrossim, é possível que a companhia deixe o trabalhador em repouso, enquanto não é possível a sua realocação em outra função, bem como, poderá optar por fazer a dispensa do empregado.

Contudo, é importante salientar que a melhor decisão deverá ser tomada em conjunto com o corpo jurídico da empresa, sendo necessária a avaliação caso a caso, levantando todos os detalhes, a fim de evitar uma decisão precipitada.

 Independentemente da escolha feita pela companhia, é de suma importância realizar uma gestão de afastados, estabelecendo uma política sobre os afastados, definindo regras de acompanhamento e, até mesmo, situações em que a empresa poderá intentar medidas judiciais, para os casos que o empregador acredita que o empregado deva ter o seu benefício renovado.

Daniela de Oliveira Tiera – Advogada Trabalhista no escritório Yuri Gallinari Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Especialista em programas de Compliance de Proteção de Dados e Privacidade.