Em tempos de crise econômica, como o que estamos vivenciando, se mostra cada vez mais usual a contratação de operações financeiras que permitam o desafogo temporário, seja por Pessoa Jurídica ou por Pessoa Física.
No entanto, sabemos que os empréstimos, como característica das atividades de instituições financeiras estão sujeitos à aplicação de juros e aprovação da análise de crédito realizada.
Ocorre que, recentemente, se verificou um aumento significativo de demandas nas quais pessoas físicas alegam a impossibilidade de arcar com os custos dos empréstimos contratados.
Assim, importa rememorar a responsabilidade das instituições financeiras pelo aferimento da margem de comprometimento da renda do consumidor, quando da concessão de novos empréstimos, vide artigo 2º da Resolução do Banco Central de nº 2.682 de 22 de dezembro de 1999:
Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos:
I – em relação ao devedor e seus garantidores:
a) situação econômico-financeira;
b) grau de endividamento;
c) capacidade de geração de resultados;
d) fluxo de caixa;
e) administração e qualidade de controles;
f) pontualidade e atrasos nos pagamentos;
g) contingências;
h) setor de atividade econômica;
i) limite de crédito;
II – em relação à operação:
a) natureza e finalidade da transação;
b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez;
c) valor.
Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor
E mais, a Constituição Federal, em seu artigo 1º, III nos brinda com a ideia de dignidade da pessoa humana, que se torna um princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana
Ainda, cabe destacar a Lei 14.181 de 2021, a qual modificou a redação do artigo 4º, X do Código de Defesa do Consumidor, passando a constar como objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
No mesmo sentido, a alteração do artigo 6º, XI e XII do retromencionado Código, na qual se determinou:
Artigo 6º (…)
XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
O próprio Capítulo VI-A expôs a preocupação com o tema, ao ser formulado para garantir a prevenção e tratamento do superendividamento.
Neste racional, os Tribunais vêm definindo um limite de desconto, no importe de 30% (trinta por cento) da renda do consumidor superendividado. A título de exemplo, apresenta-se o julgado infra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato bancário. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que buscava a suspensão dos descontos de empréstimos por 06 meses, além da limitação a 30% dos seus vencimentos de aposentadoria. Inconformismo da autora. Com parcial razão. Tutela de urgência requerida pela autora para suspensão temporária do pagamento das dívidas com o fito de compelir os réus a repactuá-las, ante a ocorrência de superendividamento. Procedimento previsto no art. 104-A do CDC que prevê a realização de audiência conciliatória para possibilitar ao consumidor apresentação de proposta de pagamento, necessitando, contudo, observar os requisitos do §4º e limitações do §1º do referido artigo. Audiência conciliatória determinada e realizada. Quanto à limitação dos descontos referentes ao empréstimo consignado, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Probabilidade do direito perseguido pela autora, pois somados os descontos em folha e aqueles diretamente na conta bancária o limite de 30% da renda é de longe ultrapassado, o que confere, em tese, verossimilhança às suas alegações. Evidente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à demandante, ante a natureza alimentar de seus proventos, que visam atender suas necessidades básicas. Embora o desconto em conta corrente implique em suposta autorização da parte contratante, deve-se considerar possuir a pessoa condições dignas de sobrevivência, sendo mais razoável e adequado o entendimento que permite a efetivação dos descontos, desde que limitado a percentual que não implique em situação desfavorável ao devedor, a ponto de impedir a sua subsistência ou de sua família; porém, sem perder de vista o direito do credor ao recebimento do seu crédito. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083368-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024)
Sob este prisma, ainda que por meio do julgamento de ações de superendividamento, é elogiável a postura do Poder Judiciário em coibir que as instituições financeiras, façam operações sem que seja levado em conta a capacidade de pagamento do consumidor, levando-o à impontualidade e onerando sua capacidade de subsistência.
De toda forma, recomenda-se buscar profissional especializado para que este possa auxiliar na condução da situação da melhor maneira.
Fernando Marques Villaça – Formado em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br