O IPI é uma sigla que significa Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Trata-se de um imposto federal que incide sobre os produtos da indústria nacional ou na importação de produtos estrangeiros no desembaraço aduaneiro (art. 46 do CTN).
Sabe-se que a Zona Franca tem um potencial enorme de diversificação na bioeconomia, nas possibilidades imensas de exploração da produção local de frutas e manufatura dos minérios da região, as empresas que ali se estruturam correspondem a relevante parte do PIB do Estado do Amazonas e, nas devidas proporções, do nacional também.
Pois bem. A grande discussão que permeia desde maio deste ano é sobre a redução do IPI para itens que a Zona Franca de Manaus também produz.
O Decreto Presidencial reduziu a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus, diante de tal decreto, foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, tendo por objeto os Decretos 11.047, de 14/04/2022, 11.052, de 28/04/2022, e 11.055/2022, que se faz contra a redução de até 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pelo governo federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153).
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu a liminar, suspendendo os efeitos de decretos presidenciais na parte que reduzem as alíquotas do Imposto (ZFM).
Segundo o relator, o IPI é um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus.
Na decisão, o Ilmo. Ministro observou que a redução da carga tributária nos moldes previstos pelos decretos impugnados, sem medidas compensatórias à produção na ZFM, reduz drasticamente a vantagem competitiva do polo industrial, ameaçando a “própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”.
Ressaltou, ainda, que a lógica de proteção e preservação do tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal à região foi reafirmada no julgamento da ADI 4254, no qual o Supremo assentou que, sem a manutenção de seus favores fiscais, a Zona Franca de Manaus corre o risco de descaracterização.
Por hora, foram suspensos os efeitos do decreto. Conclui-se que a medida liminar é uma grande proteção a Zona Franca de Manaus que como dito acima, representa boa parte do PIB do Estado do Amazonas.
Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR – nathalia@ygadv.com.br