Inicialmente, importante dizer que os Enunciados são entendimentos aprovados pelos órgãos julgadores, que podem servir como parâmetro para decisões posteriores, a fim de auxiliar a padronização dos julgados. É um dos mecanismos jurídicos que auxiliam no entendimento/aplicação da legislação.
Importante dizer que foram aprovados no Congresso, quatro enunciados, entre eles:
Enunciado 1: Incumbe ao juízo da recuperação judicial, quando provocado, o reconhecimento da essencialidade do bem de capital, mediante a análise das circunstâncias do caso
Ou seja, caberá o juiz que conduz o processo da recuperação judicial, avaliar se o bem da Recuperanda em questão, é essencial as suas atividades empresariais e assim, reconhecer a essencialidade, proibindo qualquer ato de constrição e expropriação em cima do aludido bem. Isso, já se verifica muito na prática, e agora foi chancelado pelo enunciado 1.
Enunciado 5: O crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial será novado e pago conforme o plano de recuperação judicial homologado, mesmo que não habilitado e ainda que a recuperação judicial já tenha sido encerrada;
Aqui, impende destacar que por mais que a recuperação judicial tenha sido encerrada, já que o prazo de encerramento agora é até dois anos (Lei nº 11.101/05, art. 61), o crédito que se sujeita aos efeitos da recuperação judicial será pago conforme o Plano, sem maiores discussões.
Enunciado 7: Cabe ao administrador judicial disponibilizar no respectivo sítio eletrônico o Relatório da Fase Administrativa, o Relatório Mensal de Atividades e o Relatório dos Incidentes Processuais.
O site do Administrador Judicial além de conter informações gerais sobre a recuperação judicial, agora precisará estar alimentado com o relatório dos créditos verificados na fase administrativa de habilitação e recuperação judicial, o relatório mensal de atividades, que fornece um panorama econômica da Recuperanda e o relatório de incidentes processuais.
Enunciado 8: É necessária procuração com poderes específicos para representação do credor em assembleia geral de credores;
O artigo 36, §4º da Lei nº 11.101/05 aduz que: § 4º O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
Para que não haja nenhuma discussão sobre a legitimidade do Credor em ser representado na Assembleia Geral de Credores, caberá enviar procuração com poderes específicos para atuar na Assembleia Geral de Credores. Já é algo que acontece na prática, mas agora está positivado em forma de enunciado.
Dito isso, o que se verifica dos enunciados aprovados é que positivaram práticas que já acontecem na rotina dos operadores da Lei nº 11.101/05.
Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR. Membro da IWIRC – Brasil. Membro da Comissão de Direito Bancário – nathalia@ygadv.com.br