Qual o limite da execução trabalhista? Essa pergunta tem sido feita com certa recorrência pelos sócios de empresas processadas na Justiça do Trabalho.
Com o avanço das ferramentas executórias e a guerra declarada aos devedores trabalhistas, os Juízes dessa especializada têm tomado decisões um tanto quanto curiosas e que geram grande discussão tanto entre a população, quanto entre os operadores do direito. Temos um texto sobre o uso da tecnologia a favor da execução trabalhista no nosso site: https://ygadv.com.br/a-tecnologia-a-favor-da-execucao-trabalhista/
Em março de 2022, a 3ª Turma do TRT-18[1], de Goiás rejeitou embargos de terceiro de uma pessoa sem ligação direta com os fatos, contra a penhora de veículo registrado em seu nome para pagar dívida trabalhista do seu namorado, devedor principal. O colegiado aplicou ao caso a teoria da aparência, ao considerar a existência de provas de que o executado exerce a posse do bem e dele faz uso em ocultação patrimonial.
Ainda, o Relator, Elvio Moura, apontou as observações trazidas pela oficiala de Justiça de que o executado era quem exercia a posse ostensiva do veículo objeto da constrição judicial, uma vez que era de conhecimento geral da vizinhança que o namorado visitava a mulher no veículo “O acervo probatório constante nos autos leva à conclusão de que o executado exerce a posse de bem registrado em nome de terceiros, indicando, assim, a prática de conduta voltada à ocultação de seu patrimônio”.
Posteriormente, a 16ª Turma do TRT-2[2], de São Paulo, decidiu que ser legítima a penhora veículo adquirido pela esposa de um devedor trabalhista. O bem constava na declaração do imposto de renda do executado, porque ela, a proprietária, constava como dependente dele na declaração de I.R. A esposa não conseguiu comprovar o regime de bens capaz de impedir a penhora.
Nas palavras da desembargadora-relatora Dâmia Ávoli, o fato de se tratar de bem indivisível não impede a penhora, “por não prejudicar a meação”. Com isso, parte do valor obtido com a venda judicial do veículo seria destinado à esposa e outra parte à satisfação da dívida.
Como mencionado anteriormente, as decisões polêmicas não têm fim. No mês de maio desse ano, nova decisão gerou preocupação, principalmente para os devedores que gostam de viajar. Dessa vez, em decisão unânime, a 2ª turma do TRT da 10ª[3] região, DF/Tocantins, entendeu ser legal a penhora de milhas aéreas para quitar débitos trabalhistas. Para o relator do processo, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, além da possibilidade de ser trocadas por produtos e serviços, junto às operadoras de cartões de crédito, existem empresas especializadas no comércio dessas milhas, o que traz cunho financeiro para os pontos aéreos.
Assim, deferiu a expedição de ofício a determinados programas de fidelização informassem sobre existência de pontos/milhas em nome dos executados, e em caso positivo, a respectiva penhora.
Contudo, no início do mês de junho de 2022, a subseção II especializada em dissídios individuais do TST[4], cassou uma decisão do TRT-18, de Goiás, que determinou a apreensão e suspensão da CNH de um devedor trabalhista.
Ao invalidar a decisão do Regional, o Ministro Relator, Dezena da Silva, considerou que a utilização de tais medidas requer a observação da adequação, razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto. Em outras palavras, importante apontar qual o ganho prático da adoção da referida medida para o sucesso da execução. Observou ainda, que a análise do caso deve levar em consideração o padrão de vida ostentado pelo devedor, para que então se decida por essa medida extrema. Por fim, por não restar demonstrada a utilidade do bloqueio e apreensão da CNH para a lide, o TST reformou a decisão do Regional.
A discussão sobre a legalidade de algumas medidas constritivas mostra-se interessante em vários aspectos, entre eles, o direito de locomoção (ir e vir) do devedor, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º XV[5]. Além de fazer o leitor pensar qual o limite da atuação do judiciário nas execuções. Há quem defenda que “nada adianta ao jurisdicionado ter seu direito reconhecido se não pode ver cumprido o que foi determinado pela Justiça na sentença de conhecimento”.
O que não se pode negar é que algumas decisões tornam as discussões presentes nas conversas tanto do “homem médio” quanto daqueles que lidam diariamente com a máquina judiciária.
Ao nosso sentir, é necessário que haja temperança nas decisões que visem satisfazer os créditos perseguidos nas demandas judicializadas, visto que não nos parece razoável buscar o sucesso da execução a qualquer custo. Há de se observar os impactos causados tanto à empresa executada, quanto aos seus sócios, não seria um exagero dizer que as decisões devem vislumbrar uma certa transcendência, ou seja, não se limitar somente ao que está sendo discutido naquele momento, mas sim, aos impactos que causará aos jurisdicionados e a toda população.
Vinicius Ribeiro. Advogado Trabalhista. Graduado na Universidade Padre Anchieta. Especializando em Direito Processual e Material do Trabalho na Faculdade LEGALE.
[1] https://www.trt18.jus.br/portal/penhora-veiculo/
[2] https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/penhora-de-veiculo-da-esposa-de-executado-e-considerada-valida
[3] https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=55264
[4]https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-afasta-suspens%C3%A3o-e-apreens%C3%A3o-de-cnh-de-s%C3%B3cio-de-empresa-devedora
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm