O PRAZO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Muito se fala que os créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido de Recuperação Judicial, devem ser pagos em prazo máximo de 1 ano, não cabendo previsão diversa no Plano de Recuperação Judicial.

Não obstante, a afirmação acima não se mostra integralmente correta, isto pois, na redação do artigo 54, §2º da Lei 11.101 de 2005 consta expressamente autorização legal para o pagamento em até 36 meses. Neste sentido, veja-se:

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

Cabe aqui destacar, que não há de se falar em contradição entre o caput e o §2º do artigo 54 da legislação supracitada, não existindo, portanto, choque normativo. Isto pois, o artigo 54, §2º apresenta condicionantes para que o prazo possa ser estendido em até 2 (dois) anos.

Ainda, sobre a controvérsia a respeito da interpretação da inteligência do parágrafo segundo, devemos voltar o olhar aos ensinamentos de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: “O §2º, recém incluído nesse artigo, faz a ressalva de que o prazo estabelecido no caput do artigo – de um ano – poderá ser estendido em mais dois anos (totalizando, então, três anos), se o Plano de Recuperação Judicial atender, cumulativamente, aos requisitos”

Assim, caso deseje adotar esta previsão no Plano de Recuperação Judicial, é necessário se atentar aos requisitos cumulativos, sendo eles: i) a apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; ii) aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho e; iii) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Deste modo, o legislador flexibiliza a norma em seu aspecto temporal, ao mesmo tempo em que exige do devedor maiores garantias de que os valores serão devidamente adimplidos, configurando um cenário que pode ser benéfico tanto para a Recuperanda quanto para os credores, atendendo ao princípio da preservação da empresa e de sua função social, e possibilitando solução que anteriormente não era permitida pela normativa jurídica.

Destaca-se que na Recuperação Judicial, há uma infinidade de alternativas para possibilitar o soerguimento da sociedade empresária, ao mesmo tempo em que se busca liquidar o passivo, assim, sempre necessário buscar profissional especializado para que este possa auxiliar em qual maneira seguir.

Fernando Marques Villaça. Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.