Desde a entrada em vigor da Lei 14.151/2021 [1]que previu o afastamento imediato do trabalho pelas gestantes que não pudessem continuar trabalhando em home office, muitos questionamentos e opiniões contrárias dividiram a população, sobretudo os empregadores que na prática foram os maiores prejudicados.
A indignação de quem oferta empregos era a de que caso tivesse em seu quadro de colaboradores uma gestante, essa teria de se afastar deixando vago o seu posto e a remuneração no período de afastamento ficava a cargo do empregador, mesmo sem contar com aquela mão de obra.
Ocorre, porém, que esse afastamento fazia com que o posto de trabalho ficasse defasado, logo, o patrão tinha duas escolhas: ou sobrecarregava com as atividades da pessoa afastada os que ali permaneciam, ou então, contratava uma nova pessoa.
O ponto principal era que, definir que o novo colaborar fosse prioritariamente homem poderia caracterizar discriminação, o que como é sabido, é vedado tanto pela legislação quanto pelo judiciário.
Assim, caso optasse por preencher a vaga com outra colaboradora mulher poderia acontecer dessa também ser agraciada com uma gestão, e então, todo o ciclo citado anteriormente se repetiria.
Dito isso, quase um ano depois, em 09 de março de 2022, foi sancionada a Lei 14.311/2022[2], onde autoriza-se o retorno das gestantes para as suas funções presenciais.
Além do retorno, a Lei prevê também, que caso a gestante tenha optado por não se imunizar contra o vírus SARS-CoV-2 (covid-19), essa terá de assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, onde se compromete a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
A notícia faz com que empregadores se sintam aliviados, pois, poderão voltar a contar com aquela mão de obra e reduzir os gastos com folha de pagamento, voltando a equilibrar as contas da empresa.
Vinicius Ribeiro. Advogado Trabalhista. Graduado na Universidade Padre Anchieta. Especializando em Direito Processual e Material do Trabalho na Faculdade LEGALE.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14151.htm
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14311.htm