Muito se fala que o processo de Recuperação Judicial de empresas tem como fundamento a ética da solidariedade, em que se visa atender aos interesses das partes envolvidas harmonizar os direitos de cada um, em vez de estabelecer o confronto entre devedor e credores, sendo, portanto, um procedimento de sacrifício.
É certo que o sucesso da recuperação judicial muito vem pelo respeito ao Princípio da Distribuição Equilibrada de Ônus na recuperação da empresa, tanto a devedora (Recuperanda), quanto seus credores que devem colaborar para que se mantenha em funcionamento a atividade produtiva viável, a fim de que se obtenham os benefícios sociais decorrentes da continuação dessas atividades.
Ora, se de um lado os credores suportam os ônus de não recebimento imediato de seu crédito e de modo diverso do antes pactuado com a devedora, evidentemente que, de forma legitima, também irão buscar minimizar o seu prejuízo, afinal, na remota hipótese de convolação em falência da Recuperanda, os recebíveis que todos os credores virão a recolher são inferiores.
Contudo, em determinados setores pouco se estimula a negociação entre Credores e Devedores no ambiente do processo de recuperação judicial, sendo certo que, para todos os atuantes da área, Banco do Brasil S.A. ou as demais instituições financeiras públicas não aprovam o Plano apresentado pelo Devedor em nenhuma hipótese.
Todavia, recentemente veio a público o fato de que o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – empresa pública federal vinculada ao Ministério da Economia) no processo de reestruturação da OAM (Organização Arnon de Mello), após três meses de concessões recíprocas, aceitou um deságio de 70% da dívida original, justamente com o intuito de aprovar o Plano de Recuperação Judicial.
No caso do BNDES, o débito inscrito é de R$ 14,4 milhões, ou seja, mais da metade dos R$ 26,7 milhões devidos aos quirografários. Caso ele vetasse o plano, este seria rejeitado pelo critério de valor, implicando a falência da empresa (artigo 73, III, da Lei nº 11.101/2005).
Esse comportamento demonstra uma importante evolução nas tratativas negociais entre devedores e seus credores que são instituições financeiras públicas, que conseguem viabilizar boas tratativas e manter a atividade empresária em continuidade e cumprindo sua função social.
Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Pós-graduada em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR – nathalia@ygadv.com.br