O mês de outubro tem um significado muito especial, sendo mundialmente conhecido pela campanha de conscientização relacionada ao câncer de mama, desde a prevenção, até seu diagnóstico precoce. Por isso, trouxemos aqui benefícios no âmbito tributário para todas as mulheres que lutam (ou que já lutaram) contra o câncer de mama.
No Brasil, o movimento teve sua primeira aparição em 2002, na cidade de São Paulo, quando, no mês de outubro, o Obelisco do Ibirapuera foi iluminado com a cor rosa. Posteriormente, no dia 16 de novembro de 2018, foi sancionada oficialmente pela Presidência da República a Lei n° 13.733, que dispõe sobre as atividades relacionadas à campanha Outubro Rosa.
As portadoras de câncer de mama são isentas de uma série de impostos, como o IOF e IPI sobre veículos adaptados, e o Imposto de Renda, sendo isentas deste último também as mulheres que já venceram a doença e não apresentam mais sintomas.
O artigo 6°, da Lei 7.713/88 (lei que regulamente o imposto de renda), traz um rol taxativo daqueles que estão isentos do imposto de renda, sendo que seu inciso XIV traz a previsão de isenção para os portadores de “neoplasia maligna”, sendo o câncer de mama um tipo de neoplasia maligna, de CID (Classificação Internacional de Doenças) n° 50[1].
A isenção fiscal possui uma relação direta com o princípio tributário da Capacidade Contributiva, que diz respeito à “idoneidade econômica para suportar o tributo sem sacrificar a existência digna do cidadão[2]”, ou seja, a capacidade da pessoa, física ou jurídica, de pagar tributos, e ao mesmo tempo ter uma vida digna.
Entende-se que há uma diminuição da capacidade contributiva das mulheres portadoras de câncer de mama em razão do aumento de despesas com tratamento da doença, bem como de suas sequelas.
No entanto, nosso ordenamento jurídico também entende que mulheres que já venceram o câncer de mama também fazem jus à isenção do imposto de renda, pautando-se no princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, tendo em vista que a isenção fiscal é um benefício que visa diminuir não apenas os sacrifícios financeiros dispendidos em razão da doença, mas também as sequelas físicas e psicológicas decorrentes da batalha contra o câncer.
Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelos Tribunais.
No processo n° 0133332-03.2014.4.02.5102, julgado pelo TRF-2, a Autora foi diagnosticada com câncer de mama em 2008, e foi submetida à mastectomia (procedimento de retirada dos seios), momento em que foi beneficiada com a isenção do Imposto de Renda. Ocorre que, em julho de 2013, a Secretaria da Receita Federal entrou em contato com ela, informando que os descontos seriam restabelecidos, com a justificativa de que já teriam se passado cinco anos desde o diagnóstico da doença.
A primeira instância determinou que a Fazenda Nacional suspendesse os descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora e que restituísse os valores recolhidos de julho de 2013 a novembro de 2014.
A União recorreu alegando que laudo oficial atestou que “a autora não padece mais de enfermidade passível de isenção, pois embora tenha sido portadora de neoplasia maligna, atualmente não possui recidivas da doença e nem metástase”. Assim, para manter a isenção concedida, a autora teria que comprovar que ainda possui a doença.
Em seu voto, o Desembargador e Relator do caso, Ferreira Neves, rejeitou o recurso da União, aduzindo, em síntese, que a finalidade do benefício seria “diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade”, bem como, que “o intuito é de também desonerar a renda dos portadores assintomáticos dessa doença, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana […]”.
A isenção de pagamento de tributos, como o Imposto de Renda, destinada a mulheres que portam/portaram câncer de mama, é com certeza uma conquista de nosso ordenamento jurídico, que vem caminhando para ter cada vez mais um olhar humanizado, reconhecendo a luta dessas mulheres guerreiras.
Ana Julia Morgado, graduanda em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, cursando o 8° semestre. Estagiária do Yuri Gallinari Advogados.
[1]https://telemedicinamorsch.com.br/blog/cid-c50#:~:text=CID%20C50%3A%20o%20que%20significa,s%C3%A3o%20poss%C3%ADveis%2C%20mas%20extremamente%20raras.
[2] BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro: Forense, 2015.