A recente iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, ao ajuizarem pedido de falência contra empresas integrantes do chamado Grupo Victor Hugo, recolocou no centro do debate um tema que, embora previsto na Lei nº 11.101/2005, por muito tempo foi tratado como medida extrema: a utilização do processo falimentar como resposta à frustração reiterada da execução fiscal.
A notícia ganhou repercussão pelo valor expressivo do passivo (superior a R$ 1,2 bilhão) e pelas alegações apresentadas na inicial[1], que apontam não apenas inadimplemento tributário, mas supostas reorganizações societárias e movimentações patrimoniais capazes de dificultar a satisfação do crédito.
Segundo divulgado oficialmente[2], a fundamentação do pedido sustenta que as execuções fiscais promovidas ao longo dos anos teriam se mostrado ineficazes, seja pela ausência de bens suficientes à penhora, seja pela dificuldade de constrição diante de estruturas societárias complexas. A narrativa construída não se limita à existência do débito, mas busca demonstrar padrão de frustração reiterada da cobrança.
É justamente nesse ponto que o caso dialoga com recente entendimento[3] do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Fazenda Pública possui legitimidade para requerer a falência de empresa quando a execução fiscal se revela ineficaz para satisfazer o crédito tributário.
A decisão da 3ª Turma do STJ consolidou a compreensão de que a Lei de Falências não distingue credores públicos e privados para fins de legitimidade ativa.
O fato de o crédito tributário possuir rito próprio de cobrança não impede, em tese, o ajuizamento de pedido falimentar quando configuradas as hipóteses do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005.
Em outras palavras, a execução fiscal não é necessariamente a única via disponível ao Fisco se demonstrada sua ineficácia prática. Esse entendimento altera a percepção histórica de que a falência seria instrumento reservado quase exclusivamente a credores privados e reforça a possibilidade de sua utilização como medida excepcional diante da frustração prolongada da cobrança.
O debate, portanto, deixa de ser exclusivamente quantitativo sobre o valor da dívida e passa a assumir dimensão qualitativa, sobretudo no que diz respeito à forma como o passivo é administrado ao longo do tempo.
A hipótese prevista no artigo 94, da Lei 11.101/2005, que tratam da ausência de nomeação de bens à penhora e de atos indicativos de esvaziamento patrimonial, exige análise contextual. Não se trata de converter automaticamente inadimplência em falência, mas de avaliar se a soma de execuções frustradas, ausência de garantias e movimentações patrimoniais configura quadro que comprometa a efetividade do sistema de cobrança.
Essa reflexão ganha contornos ainda mais sensíveis quando considerada a realidade de empresas em crise financeira ou em recuperação judicial.
A recuperação é instrumento legítimo de reestruturação, orientado pelo princípio da preservação da empresa. Entretanto, a existência de elevado passivo tributário e a multiplicidade de execuções exigem planejamento integrado.
A condução fragmentada de demandas executivas pode gerar efeitos cumulativos não apenas no fluxo financeiro, mas também na construção de uma narrativa processual que evidencie a ineficácia das medidas tradicionais de cobrança.
Importa ressaltar que inadimplência tributária, por si só, não autoriza pedido de falência. O ordenamento distingue a empresa economicamente viável, que atravessa dificuldade conjuntural, daquela cuja estrutura revela inviabilidade ou resistência sistemática à satisfação do crédito.
O que o caso Victor Hugo demonstra é que, quando a frustração da execução se prolonga e não há demonstração consistente de estratégia de regularização ou de viabilidade econômica, o risco jurídico pode se ampliar. A utilização do conceito de “devedor contumaz” na fundamentação do pedido[4] reforça essa leitura qualitativa do comportamento empresarial.
No contexto atual, especialmente entre sociedades que já se encontram sob regime de recuperação judicial, a gestão do passivo tributário assume papel central na preservação da atividade. A análise técnica das execuções em curso, a avaliação de mecanismos de transação tributária, a organização de garantias e a transparência na estrutura patrimonial influenciam diretamente a percepção de boa-fé e viabilidade. A ausência de planejamento integrado pode não apenas comprometer a reorganização financeira, mas também fortalecer argumentos de que a cobrança tradicional se tornou insuficiente..
O caso envolvendo o Grupo Victor Hugo não representa, por si só, alteração automática do sistema, mas sinaliza que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ encontra aplicação concreta. Em cenários de elevado endividamento tributário, especialmente quando coexistem recuperação judicial e multiplicidade de execuções, a forma como o passivo é administrado torna-se elemento determinante na definição do risco jurídico.
A discussão inaugurada por esse pedido de falência convida a uma reflexão mais ampla sobre governança, transparência e integração na condução das obrigações fiscais, sobretudo em períodos de crise.
[1] Processo nº 3065177-75.2025.8.19.0001 – petição inicial disponível em: https://encurtador.com.br/FOhz
[2] Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2026/em-acao-inedita-pgfn-e-pge-rj-ajuizam-pedido-de-falencia-do-grupo-victor-hugo
[3] Disponível em: https://www.jota.info/justica/fazenda-pode-pedir-falencia-de-empresa-se-execucao-fiscal-for-ineficaz-decide-stj
[4] Processo nº 3065177-75.2025.8.19.0001 – petição inicial disponível em: https://encurtador.com.br/FOhz
Mayara Cristina de Souza Leite, estagiária de Direito (10º semestre – FMU) e integrante da equipe no Yuri Gallinari Advogados.



