Pontos positivos trazidos nas renegociações de dívidas fiscais: a Instrução Normativa RFB nº 2.063

Com a alteração da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/2005), a partir do dia 14.112/2020, como Fazendas Estaduais e a Federal, que até então não possuíam tanta força nos processos desolvência, agora, pela regra do artigo 73, V e VI[1], da retrocitada lei, podem requerer a falência da Companhia em caso de (i) de parcelamento tributário; e (ii) esvaziamento de patrimônio da sociedade empresária.

Por esse e outros motivos, a discussão para apresentação de Certidão Negativa de Débito como condicionante para homologação da aprovação Plano de Recuperação Judicial ainda está muito viva.

Logo, cada vez mais o planejamento tributário efetivo, em conjunto com o processo de Recuperação Judicial, se torna elemento essencial e ligado à plena reestruturação das empresas endividadas, não bastando apenas a solução dos problemas com trabalhadores, fornecedores e instituições financeiras/de fomento.

Nessa toada, foi publicada em 31.01.2022, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam as seguintes modalidades de parcelamento: ordinário; simplificado e para empresas em recuperação judicial.

E qual foi a mudança prática? A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado, abrangendo todos os débitos de qualquer natureza perante a RFB (art. 2). Agora, os interessados têm liberdade para negociar suas dívidas, sem a limitação de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

O intuito é justamente a simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos. O sistema de parcelamento será atualizado e centralizado no e-CAC.

Além disso, outra possibilidade relevante é que diferentemente do passado, pode-se agora, consolidar o passivo em parcelamento único, o que facilita o acompanhamento, já que toda a dívida do contribuinte pode ser controlada em negociação una e, consequentemente, paga no mesmo documento.

As formas de adesão ao parcelamento estão no site: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/novas-normas-facilitam-parcelamento-de-dividas-para-empresas-em-recuperacao-judicial

Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Cursando Pós-graduação em Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR – nathalia@ygadv.com.br


[1] Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

(…)

V – por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

VI – quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.