POR QUE A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTROU NA ESTRATÉGIA DAS EMPRESAS

O pedido de recuperação extrajudicial do Grupo Ri Happy, responsável pelas marcas Ri Happy e PBKids, acrescenta um novo caso ao movimento de grandes empresas que vêm utilizando esse instrumento para reorganizar suas dívidas.

Com aproximadamente R$ 827,4 milhões em créditos quirografários abrangidos, o grupo teve o processamento do pedido deferido pela Justiça de São Paulo em 23 de outubro, com suspensão das medidas de cobrança relativas a esses créditos por 180 dias, contados da distribuição[1]. Segundo a petição inicial, a operação reúne 292 lojas próprias e franqueadas, mais de 2.600 empregados diretos e receita líquida média anual de R$ 1,2 bilhão.

A companhia já havia renegociado aproximadamente R$ 292 milhões em dívidas bancárias em 2023, mas relata que os juros e as dificuldades do varejo comprometeram as expectativas que sustentavam aquele acordo.

Agora, a recuperação extrajudicial integra uma reorganização financeira e operacional iniciada após a mudança de controle, com medidas voltadas à liquidez, aos custos e à estrutura de capital. O desafio é ajustar os compromissos financeiros sem comprometer o abastecimento das lojas e as relações comerciais das quais o negócio depende.

Essa escolha acompanha um movimento que já alcançou empresas como Raízen e Grupo Pão de Açúcar, cujos pedidos envolveram, respectivamente, aproximadamente R$ 65,1 bilhões e R$ 4,5 bilhões em dívidas financeiras. Embora tenham estruturas e necessidades diferentes, os casos mostram que a modalidade passou a participar de negociações com bancos e investidores em uma escala que ampliou sua visibilidade no mercado.

Os dados do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial ajudam a dimensionar esse avanço: em levantamento divulgado em agosto de 2026, foram identificados 45 casos naquele ano, envolvendo R$ 174,5 bilhões em dívidas, montante impulsionado pelas reestruturações de Raízen e Braskem[2]

Embora o volume esteja fortemente concentrado nessas duas operações, a utilização do instrumento por empresas de diferentes setores permite discutir uma mudança na forma de enfrentar o endividamento, em um cenário de juros elevados e restrição de crédito.

As avaliações de banqueiros, gestores e advogados reunidas pela Folha/C-Level[3] apontam para uma utilização mais frequente da recuperação extrajudicial como ferramenta de gestão da crise, com atenção à previsibilidade, aos custos e ao momento de iniciar as tratativas. Essa percepção indica que a escolha do instrumento passou a integrar o planejamento empresarial

Na Raízen, por exemplo, um dos advogados envolvidos na operação destacou que a companhia iniciou o procedimento com caixa e sem atrasos com fornecedores. Ao buscar corrigir a dimensão de sua dívida financeira naquele momento, a empresa procurou evitar que o problema alcançasse a cadeia de fornecimento. No GPA, a concentração do pedido em dívidas financeiras quirografárias também evidencia a importância de definir quais obrigações precisam ser reorganizadas.

Já a experiência da Oncoclínicas mostra que essa construção pode encontrar dificuldades mesmo com a participação de assessores jurídicos e financeiros.

A reestruturação de aproximadamente R$ 5,1 bilhões em dívidas financeiras envolve propostas de alongamento, substituição de obrigações por novos instrumentos e possível conversão em ações. As condições foram revistas durante as tratativas e passaram a incorporar restrições à distribuição de dividendos e obrigações de prestação de informações[4] e prestação de informações.

Além disso, a dificuldade de completar as adesões levou à controvérsia sobre o prazo legal de 90 dias para obtenção do quórum necessário à homologação. Após esse período, o juízo concedeu 15 dias para manifestação da companhia, sem prorrogar formalmente o prazo para reunir as adesões[5].

Essas experiências ajudam a explicar tanto o interesse pelo instrumento quanto a importância de adequá-lo à situação de cada empresa. Uma operação pode conservar clientes, ativos e capacidade comercial enquanto suporta vencimentos incompatíveis com sua geração de caixa, de modo que a reorganização do passivo passa a integrar as decisões sobre o futuro do negócio.

Sob esse aspecto, a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 ampliou as condições jurídicas para negociar.

O art. 163 da Lei nº 11.101/2005 passou a exigir adesão de titulares de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida para a homologação com efeitos sobre os dissidentes, substituindo o patamar anterior de mais de três quintos. A apuração considera o valor dos créditos e as exclusões legais, o que exige distinguir o passivo total da base efetivamente utilizada para calcular o quórum.

Além disso, os §§ 7º e 8º permitem apresentar o pedido com adesão mínima de um terço dos créditos de cada espécie abrangida, mediante compromisso de completar o quórum em 90 dias improrrogáveis, contados do pedido, e preveem a suspensão das execuções relativas às espécies abrangidas, sujeita à ratificação judicial mediante comprovação do apoio inicial exigido.

Essas regras interferem diretamente na capacidade de concluir o acordo, pois, em uma negociação privada, um credor pode recusar as condições propostas enquanto os demais aceitam conceder prazo ou reduzir o valor a receber. Na recuperação extrajudicial, a homologação permite alcançar os dissidentes abrangidos, cumpridos os requisitos legais, enquanto a suspensão temporária reduz o risco de medidas individuais comprometerem a negociação.

A delimitação do passivo, por sua vez, exige considerar os compromissos que ficam fora do plano, já que seus titulares conservam os direitos de cobrança, conforme o art. 161, § 4º. Concentrar a reestruturação em determinadas dívidas pressupõe, portanto, avaliar se a solução será suficiente diante das demais obrigações exigíveis.

Para os credores, a decisão também envolve comparar o acordo com as perspectivas de recebimento pelas alternativas disponíveis. Enquanto um fornecedor considera o crédito vencido e a manutenção de um comprador relevante, instituições financeiras e investidores podem negociar novos instrumentos de dívida, participação societária e compromissos de gestão. A deterioração do negócio pode reduzir o valor recuperável para todos, aproximando interesses inicialmente conflitantes.

Por essa razão, a negociação pode ultrapassar prazos e descontos e alcançar a própria administração da empresa.

O apoio dos credores pode vir acompanhado de exigências sobre distribuição de resultados, destinação dos recursos obtidos com a venda de ativos e acesso a informações financeiras. Essa participação ajuda a compreender a perspectiva de mercado sobre o instrumento: a aceitação de novas condições de pagamento pode depender de mudanças que tornem sua execução mais confiável.

Ao mesmo tempo, a maior utilização da modalidade não permite concluir que o desgaste reputacional deixou de existir, já que empresas em reestruturação continuam dependendo de fornecedores dispostos a entregar, consumidores interessados em comprar e parceiros que mantenham suas relações comerciais. A comunicação sobre o alcance do plano pode reduzir incertezas, mas a confiança dependerá também do cumprimento das obrigações mantidas e da condução das tratativas.

Na Ri Happy, esse processo ainda está em andamento. Ao autorizar o processamento e a suspensão das cobranças abrangidas, a Justiça exigiu a demonstração dos quóruns por pessoa jurídica e nomeou administradora judicial para verificar documentos, créditos e adesões. A decisão permite prosseguir na negociação, mas a homologação dependerá da obtenção do apoio necessário e do atendimento aos requisitos legais.

A presença de grandes empresas nesse movimento sugere que a recuperação extrajudicial vem sendo incorporada às estratégias de financiamento e reorganização empresarial, embora sua escolha dependa da composição do passivo e das condições para construir o acordo.

Não por outra razão, a definição do instrumento exige análise conjunta das dívidas, das garantias, da estrutura societária e da geração de caixa desde a formulação da estratégia jurídica.

A recuperação extrajudicial entra nesse planejamento porque oferece condições para coordenar credores e dar eficácia à solução negociada. Sua sustentação econômica, porém, depende de preservar os recursos necessários ao funcionamento da empresa, pois é da compatibilidade entre dívida e operação que poderão resultar os pagamentos assumidos na reestruturação.


[1] Processo nº 4203794-60.2026.8.26.0100. Recuperação extrajudicial do Grupo Ri Happy. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital. Decisão disponível em: https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=611792760073389611937599741340&evento=611792760073389611937602666402&key=7bda1bace526698df6467d1809b296477b6dd5cc0873e72ca23478868327c672&mesmoGrau=S&&hash=f0520c727e2f25aba74ed33ef922fd10 

[2] Análises disponíveis em:  https://valor.globo.com/empresas/noticia/2026/08/25/pedidos-somam-dividas-de-r-1745-bi-neste-ano.ghtml e https://www.obre.net.br/dados

[3] Folha/C-Level – Visão dos agentes de mercado – disponível em https://c-level.folha.uol.com.br/negocios/2026/09/recuperacoes-extrajudiciais-vieram-para-ficar-no-brasil-dizem-especialistas.shtml

[4] XP: propostas e alterações das condições da Oncoclínicas – disponível em: https://conteudos.xpi.com.br/renda-fixa/relatorios/oncoclinicas-acompanhe-a-recuperacao-extrajudicial/

[5] Bloomberg Línea: controvérsia sobre os 90 dias e prazo para manifestação. – https://www.bloomberglinea.com.br/negocios/caso-da-oncoclinicas-testa-regras-da-recuperacao-extrajudicial-no-brasil/

Mayara Cristina de Souza Leite — Advogada no escritório Yuri Gallinari Advogados.

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