POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO ALTERNATIVO PELOS CREDORES

Sabe-se que a nova Lei que disciplina o instituto da Recuperação Judicial e Falência, 14.112/2020, trouxe mudanças bastante substanciais em seus dispositivos.

Dentre essas alterações, o artigo 56, em seus §§ 4º, 5º, 6º e 7º, trouxe a possibilidade de apresentação de Plano alternativo pelos credores.

Este plano poderá ser apresentado pelos credores em duas hipóteses: (i) o artigo 6º, § 4º-A[1], da referida lei, prevê que com o decurso do prazo do chamado “stay period”, sem qualquer deliberação a respeito do Plano da devedora, em Assembleia, poderão os credores apresentar plano alternativo; e (ii) em caso de rejeição do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela devedora, os credores terão um prazo de 30 dias, para apresentar um novo plano, afim de evitar que haja a convolação em falência.

Quanto ao plano alternativo apresentado pelos credores, temos que somente será posto em votação, caso seja cumprido todos os requisitos do § 6º, quais sejam:

I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;(concessão da recuperação judicial pelo juiz, ainda que não tenha sido aprovado o PRJ em Assembleia nos moldes do artigo 45 da Lei 11.101/05)

II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 [2]desta Lei;

III – apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;

IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;

V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e

VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

Nesta senda, cumpre esclarecer que o Plano é instrumento fundamental para que a empresa consiga se soerguer, mantendo o exercício da atividade empresarial, adimplindo seus credores sem que prejudique seu fluxo de caixa.

Entretanto, deve-se levar em consideração que um Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo credor, apesar de cumprido todos os requisitos previstos na LRE elencados acima, possui finalidades diferentes, tendo em vista que o foco principal é que sejam atendidos seus próprios interesses.

Ademais, sabe-se que muitas vezes os credores não possuem acesso a toda a documentação contábil da empresa, não conhecem o fluxo de caixa e a realidade financeira da recuperanda para propor um plano que se adeque a sua real situação, podendo inclusive, fazer com que a empresa venha a falir.

Outro ponto a ser verificado é que não há disposição quanto as responsabilidades dos credores que apresentarem e aprovarem este Plano alternativo, sendo assim, poderá ter alegação de não responsabilidade por eventuais prejuízos causados, resultando em insegurança jurídica para todos os envolvidos, incluindo credores que não tenham a força para praticar tal ato.

Na prática, a apresentação e aprovação de PRJ pelos credores, podemos verificar o primeiro caso no pedido de Recuperação Judicial da Samarco[3], em que o Plano apresentado pela Recuperanda foi rejeitado, pois não houve aprovação pela maioria dos credores por valor, na Classe III – Quirografários.

Entretanto, apesar de ser uma alternativa inovadora, se valendo das alterações da LRE e buscando se evitar a convolação em falência, a Recuperanda entendeu ser um plano bastante abusivo do ponto de vista da empresa, justamente por não estar de acordo com a realidade econômico-financeira da empresa.

Assim, conclui-se que apesar de não haver previsão expressa quanto as responsabilidades dos credores que apresentarem e aprovarem o Plano alternativo, deve-se levar em consideração que já que estes assumiram posição de controle, acabam por abrir margem para possível responsabilidade, principalmente para se evitar condutas abusivas.

Giulia Lucas Rimbano, graduanda em Direito na PUCCAMP, cursando o 10º semestre. É assistente jurídica do escritório Yuri Gallinari Advogados.


[1] § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei.

[2] Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

[3] Processo  5046520-86.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/ MG