PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL: TRT-3 AFASTA PENHORA DE APOSENTADORIA PARA GARANTIR SUSTENTO DIGNO EM DECISÃO UNÂNIME

Atualmente, enfrentamos diversas decisões que determinam penhora em face de aposentadorias e salários de devedores no âmbito da Justiça do Trabalho.

Contudo, para os julgadores da 2ª turma do TRT da 3ª região, em decisão unanimidade, decidiram afastar a penhora de parte da aposentadoria de um devedor de crédito trabalhista, a fim de preservar seu mínimo existencial.

A decisão seguiu entendimento de que, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, é possível suspender parte dos salários e benefícios de aposentaria do devedor, mas desde que isso não comprometa o seu sustento e o de sua família. No caso, constatou-se que a renda bruta do devedor era R$ 2.545,00, inferior ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos, considerados pelos julgadores como necessário para garantir um sustento digno.

A sentença da 6ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG já havia rejeitado a hipoteca pretendida pelo exequente, no valor de 50% da renda da aposentadoria do executado. A juíza de primeiro grau argumentou que adota o entendimento de admitir apenas um depósito de 10% no salário, o que resultaria no bloqueio de apenas R$ 254,50 mensais, valor esse insuficiente mesmo para cobrir os juros mensais de 1% da dívida trabalhista, que já ultrapassava os R$ 175 mil. A juíza sentenciante, observou que tal penhora, não atenderia ao princípio da utilidade da execução.

Ao recorrer da sentença, o exequente insistiu pela penhora de 50% da aposentadoria mensal, requerendo que pelo menos, fosse fixado outro percentual para a amortização da dívida trabalhista. Mas, as reivindicações não foram atendidas pelo relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores.

Segundo o relator, Dr. Sebastião Geraldo Oliveira, o artigo 833, IV, do CPC, estabelece a não penhora de salários e benefícios de aposentadoria, mas enfatiza, no segundo parágrafo, a possibilidade de aumentar tais rendimentos para pagamento de pensão alimentícia, que se estende ao crédito trabalhista, na sua opinião caráter alimentar. Entretanto, o desembargador abordou que a dignidade do devedor deveria ser protegida, impondo-se para remover o fardo que compromete o seu sustento, como no caso. Ele também enfatizou que, afastando da natureza nutritiva do crédito trabalhista, a hipoteca deve respeitar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Na decisão, foi destacado que o pagamento do débito trabalhista não pode inviabilizar o sustento do devedor e de sua família, conforme jurisprudência da própria 2ª turma, que adota, como parâmetro, o entendimento de não permitir penhora sobre rendimentos do devedor que receba valores inferiores a 5 salários-mínimos, a fim de preservar sua dignidade.

Observa-se que houve a interposição de Recurso de Revista pelo exequente.

Taísa Kelly Ferreira Cavaco, advogada formada pela Universidade Paulista, com Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Legale, advogada no escritório Yuri Gallinari Advogados, e-mail: taisa@ygadv.com.br