RECUSA DA FALÊNCIA POR CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O Capítulo IV da Lei 11.101 de 2005 trata da convolação da Recuperação Judicial em Falência, cenário no qual a sociedade empresária que buscava seu soerguimento sucumbe à inviabilidade econômica por completa ausência de liquidez.

Os artigos 61, §1º e 73 da Lei 11.101 de 2005, por suas vezes, determinam os casos em que o juiz decretará a falência durante o processo de Recuperação Judicial.

Já é sabido que o conclave assemblear possui soberania em suas decisões no âmbito da Recuperação Judicial de uma sociedade empresária. Assim, com este entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp 1.830.550/SP determinou que é possível a convocação de nova Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, desde que haja previsão no Plano de Recuperação Judicial.

Para o ministro relator Antonio Carlos Ferreira, a cláusula incluído no Plano de Recuperação Judicial está em consonância com os princípios da Lei de Recuperação Judicial e Falências, permitindo a superação da crise econômico-financeira, colaborando assim com o soerguimento da sociedade empresária.

Ora, se o Plano de Recuperação Judicial possui natureza contratual, então dentro da liberdade negocial dos credores e em sintonia com os propósitos da Lei de Recuperação Judicial e Falências, é válida a cláusula aprovada pelo conclave assemblear que estabelece a convocação de nova Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial.

Importa o destaque do voto do ministro relator: “No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do plano. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção”.

Neste racional se a decretação da falência possui como objetivo basilar, afastar o devedor de suas atividades, preservando bens, ativos e recursos para pagamento dos credores, de modo a retirar do mercado as sociedades empresárias incapazes de recuperação e que atentam contra o sistema econômico, nada mais justo que conceder aos próprios credores a oportunidade de rever o Plano de Recuperação Judicial descumprido, apurando assim qual o cenário mais vantajoso, uma vez que são eles mesmos os destinatários diretos ou indiretos dos bens em eventual caso de falência.

Deste modo, temos na decisão em comento que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a liberdade das parte pactuarem de acordo com seus interesses, uma vez que o Plano de Recuperação Judicial possui natureza contratual, adequando o Plano para melhor atender os interesses dos credores e da sociedade empresária em Recuperação Judicial.

De toda forma, em casos envolvendo Recuperação Judicial e Falência, recomenda-se buscar profissional especializado para que este possa auxiliar na condução da situação da melhor maneira.

Fernando Marques Villaça – Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie, Advogado na área Cível e de Reestruturação Empresarial do escritório Yuri Gallinari Advogados. e-mail: fernando@ygadv.com.br