A Resolução CMN nº 5.343, publicada em 24 de setembro de 2026, introduziu uma mudança profunda no mercado de créditos judiciais e arbitrais. A partir de 13 de outubro, FIDCs e FIC-FIDCs não poderão adquirir, direta ou indiretamente, direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito não possuir, em caráter definitivo, liquidez, certeza e exigibilidade. A medida altera substancialmente as regras para um mercado que, há anos, movimenta valores expressivos e envolve investidores, fundos, originadores, escritórios de advocacia e titulares de créditos.
Na prática, operações que fizeram parte desse mercado durante anos, estruturadas justamente a partir da antecipação de valores cuja realização dependia do desenvolvimento de processos judiciais, deixam de encontrar espaço dentro da estrutura dos FIDCs. Não se trata, portanto, apenas de um aprimoramento de controles: há uma alteração significativa na própria natureza dos ativos que poderão ser adquiridos pelos fundos.
A mudança ocorre em um momento particularmente sensível. As recentes notícias envolvendo o Banco Master, operações com créditos judiciais e precatórios e as investigações conduzidas pelas autoridades policiais colocaram sob maior escrutínio determinadas estruturas desse mercado. É compreensível que situações concretas de possível irregularidade provoquem uma resposta regulatória. O ponto que merece reflexão, contudo, é se a resposta adequada a eventuais distorções identificadas em determinadas operações deve alcançar, de maneira tão abrangente, um mercado inteiro que já possuía mecanismos próprios de análise, precificação, auditoria e gestão de risco.
O mercado de créditos judiciais não surgiu com a nova regulamentação. Há anos, investidores e fundos especializados assumem riscos processuais em troca do deságio correspondente, proporcionando liquidez imediata a titulares de direitos cuja realização poderia levar anos. Ao exigir que o crédito somente possa ser adquirido pelo FIDC depois de definitivamente consolidado, a norma acaba por retirar dos fundos justamente uma parcela relevante do mercado em que o risco jurídico é maior — e em que a atuação especializada dos investidores tem papel econômico importante.
É possível, portanto, que a medida produza efeitos que ultrapassem seu objetivo de proteção. A restrição pode reduzir a liquidez de determinados créditos, limitar o número de potenciais compradores e dificultar a monetização de ativos judiciais que, embora ainda litigiosos, apresentem fundamentos jurídicos e econômicos suficientemente robustos para serem negociados. Em última análise, uma resposta concebida para aumentar a segurança do sistema pode acabar inviabilizando parte de um mercado legítimo e já estabelecido.
Há ainda um efeito colateral que merece atenção: a operação de compra de crédito judiciais não necessariamente deixará de existir porque o FIDC não poderá realizá-la, afinal, é prevista no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código Civil. É possível que parte dessas estruturas simplesmente migre para outros veículos de investimento, sociedades privadas, fundos não submetidos às mesmas regras ou estruturas contratuais alternativas. E, em determinados casos, essas estruturas podem estar sujeitas a níveis de fiscalização e transparência inferiores aos exigidos dos FIDCs.
Esse deslocamento pode produzir um resultado paradoxal. Uma regulamentação concebida para aumentar a segurança e a transparência do mercado pode retirar determinadas operações de um ambiente altamente regulado e empurrá-las para estruturas nas quais a supervisão institucional seja menor. Nesse cenário, as mazelas que se pretende combater não necessariamente desaparecem; podem apenas mudar de endereço. A ausência de uma estrutura regulada não elimina o risco econômico ou jurídico da operação — e pode, em determinadas circunstâncias, dificultar justamente o acompanhamento que se pretende ampliar.
Talvez houvesse espaço, portanto, para uma solução intermediária. Em vez de simplesmente afastar dos FIDCs determinados ativos em razão de seu estágio processual, poderia ser considerada a criação de requisitos objetivos de transparência e governança para essas operações, com documentação mínima obrigatória, parecer jurídico independente, metodologia de valuation, identificação integral da cadeia de cessões e protocolo das operações perante o órgão regulador competente. Para operações de valor especialmente elevado ou que apresentassem determinados fatores de risco, poderia ainda ser estudado um mecanismo de supervisão ou homologação prévia pela autoridade reguladora competente, inclusive com participação da CVM ou do Banco Central, conforme a natureza da operação.
Um modelo dessa natureza permitiria atacar diretamente problemas como falta de transparência, assimetria de informações e risco de operações artificialmente estruturadas, sem necessariamente eliminar a possibilidade de negociação de créditos ainda sujeitos a risco judicial. Seria uma forma de substituir uma proibição ampla por um sistema de rastreabilidade, supervisão e responsabilização, preservando a atividade econômica legítima sem abrir mão do controle regulatório.
A própria Resolução demonstra que existe preocupação relevante com governança e transparência ao estabelecer, para os ativos existentes, mecanismos de avaliação, reavaliação, auditoria e divulgação de informações sobre processos, cedentes, cessionários e valores envolvidos. Essas exigências entram em vigor em 4 de janeiro de 2027.
É justamente por isso que o debate não deveria ser reduzido à dicotomia entre regular ou não regular o mercado. A questão central é encontrar o ponto de equilíbrio entre a necessária prevenção de fraudes e a preservação de um mercado legítimo de transferência de risco, que exerce importante função econômica ao transformar direitos de realização futura em liquidez imediata.
Diante da amplitude da mudança e de seus efeitos sobre operações que já eram realizadas sob o regime anterior, é razoável esperar que os limites da nova regulamentação sejam submetidos ao Poder Judiciário. A discussão poderá envolver, entre outros aspectos, a competência normativa, a proporcionalidade das restrições e os efeitos concretos da medida sobre uma atividade econômica que vinha sendo regularmente desenvolvida.
A Resolução CMN nº 5.343 representa, assim, uma ruptura relevante. Ao mesmo tempo em que responde a preocupações legítimas de governança e segurança do mercado, pode acabar inviabilizando parcela significativa de uma atividade econômica legítima e, paradoxalmente, estimular sua migração para estruturas menos fiscalizadas. O desafio, daqui em diante, será encontrar um modelo capaz de combater abusos e operações fraudulentas sem transformar casos concretos de irregularidade em fundamento para a eliminação de todo um mercado de créditos judiciais.
Por Samuel Henrique Takata, Advogado Especialista em Direito Empresarial, Reestruturação de Empresas e Special Situations, Formado pela Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC-RS.




