Através da transformação da relação de trabalho, que se intensificou com os efeitos da pandemia do COVID-19, abre-se espaço para o surgimento de novas doenças relacionadas ao ambiente de trabalho.
O teletrabalho, embora tenha trazido praticidade para as empresas, mexeu muito com o dia a dia dos colaboradores devido a falta de uma rotina definida para a execução do labor, dificultando a separação entre a vida pessoal e profissional.
Diante desse cenário, o esgotamento físico e mental passa a ser cada vez mais frequente e, em alguns casos, acaba dando lugar a síndrome do Burnout que, através da Portaria 1.339/99, foi reconhecida como transtorno mental e do comportamento relacionado com o trabalho.
Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) | · Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) · Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
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A síndrome do Burnout é comum em atividades profissionais que exponham o indivíduo a estresse contínuo, ansiedade e a níveis de cobrança muito intensos. Os efeitos da doença se espalham para além da vida profissional, afetando a vida pessoal do acometido e suas relações.
Considerada doença ocupacional, a síndrome do esgotamento profissional (Burnout), gera consequências trabalhistas para a empresa, e não somente em relação a legislação, mas também nas esferas organizacional e preventiva.
No que se refere à consequência perante a legislação, havendo o diagnóstico positivo para a síndrome do Burnout, a empresa deverá emitir o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) com todos os dados do funcionário. A fim de comprovar a incapacidade para a realização do trabalho por período superior a 15 dias, o segurado deverá se submeter a perícia a ser realizada pelo INSS.
Já na esfera organizacional, é de extrema importância que os líderes das áreas tenham treinamento adequado a fim de evitar esse tipo de situação. Portanto, metas, cobranças e tarefas ligadas à função dos empregados devem respeitar o limite humano, evitando a sobrecarga de trabalho.
Realizando a parte organizacional de forma competente, a empresa já estará atendendo, de certa forma, uma fração da parte preventiva trabalhista, cujo objetivo é evitar demandas judiciais que tenham como pedido indenização por assédio moral, praticado por parte da liderança.
Mas não é só, o trabalho preventivo também precisa ter foco no funcionário, de forma a conscientizá-lo de que o excesso de trabalho (em regime de teletrabalho ou presencial) e a autocobrança excessiva podem ser prejudiciais à sua saúde física e mental. Inclusive, o incentivo à saúde mental deve ser sempre promovido pela empresa, da forma que mais se encaixar em sua realidade.
Assim, é fundamental que as empresas se empenhem em construir um ambiente de trabalho sadio para seus colaborares, física e mentalmente, pois acreditamos que um ambiente saudável não apenas beneficiará o empregado, mas refletirá diretamente nos resultados da empresa.
Daniela de Oliveira Tiera – Advogada Trabalhista no escritório Yuri Gallinari Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Especialista em programas de Compliance de Proteção de Dados e Privacidade.
[1] Portaria nº 1339, de 18 de Novembro de 1999.